Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1281/2012
07/31/2012
07/31/2012
3
31/07/2012
*31/07/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo - MT
Anexo XII RICMS-Anistia Remissão C.Tributário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 -Revogado pelo o Decreto 2585/2014
Observações:*Exceto em relação aos dispositivos do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.281, DE 31 DE JULHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 68, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados os incisos I, II, VI, VII e X do caput do artigo 297, bem como as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do § 1° do referido artigo, além de se acrescentarem o inciso XII ao caput e a alínea c ao inciso I do § 1°, como segue:
“Art. 297 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
II – gasolinas, 2710.12.5; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
….....................................................................................................................
VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
VII – resíduos de óleos, 2710.9; (cf. inciso VII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
….....................................................................................................................
X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (cf. inciso X do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
….....................................................................................................................
XII – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00. (cf. inciso XII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
I – ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (cf. alínea a do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (cf. alínea b do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (cf. alínea c do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
II – aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30; (cf. inciso II do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
........................................................................................................................”

II – acrescentado o artigo 24 ao Anexo XII, com a redação assinalada:
“Art. 24 Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos I, II, VI, VII, X e XII do caput do artigo 297 das disposições permanentes, bem como nas alíneas a, b e c do inciso I e no inciso II, ambos do § 1° do referido artigo 297, observados no período de 1° de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

Nota:
1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 68/2012 é impositiva.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.