Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1509
/2012
12/20/2012
12/20/2012
5
20/12/2012
*20/12/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Veículo Automotor
Consumidor Final
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:
* Exceto em relação aos dispositivos do RICMS, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas
.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.509, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 98, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentadas as alíneas
y-1
,
aa-1
e
aa-2
aos incisos I e II do § 1° do artigo 398-T, com a redação assinalada:
“Art. 398-T .....................................................................................
........................................................................................................
§ 1° ................................................................................................
........................................................................................................
I – ...................................................................................................
........................................................................................................
y-1) com alíquota do IPI de 31%: 33,80%
(cf. alíquota
ao
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
........................................................................................................
aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57%
(cf. alíquota
ap
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32%
(cf. alíquota
aq
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
........................................................................................................
II – ..................................................................................................
........................................................................................................
y-1) com alíquota do IPI de 31%: 60,38%
(cf. alíquota
ao
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
........................................................................................................
aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10%
(cf. alíquota
ap
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63%
(cf. alíquota
aq
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
......................................................................................................”
II –
acrescentado o artigo 27 ao Anexo XII, com a seguinte redação:
“Art. 27 Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas
y-1, aa-1
e
aa-2
dos incisos I e II do § 1° do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância como disposto no inciso I do artigo 1° do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo.
(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
”
Art. 2°
O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3°
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.