Texto: DECRETO N° 632, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. . Publicada na Edição Extra n° 2 no DOE de 22.12.2023, p. 1.
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 183/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 49/2023, de 14 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023, e aprovado no Estado de Mato Grosso pela Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que, por força do aludido Convênio ICMS 183/2023, o Estado de Mato Grosso aderiu ao Convênio ICMS 103/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023,
CONSIDERANDO que o referido Convênio ICMS 103/2023 autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo XII do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com o artigo 33-A que a integra, conforme segue:
CAPÍTULO XII (...)
Seção II-A Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Suínos
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento ao disposto nos incisos I a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, aplicadas as disposições contidas nos §§ 1° a 4° e 6° do referido artigo.
§ 2° O benefício previsto neste artigo: I - implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente às entradas no estabelecimento, quando tributadas, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção; II - não se aplica às saídas de suínos vivos com destino ao Estado de Rondônia; III - produzirá efeitos até 31 de julho de 2024.
Nota: 1. Convênio autorizativo. 2. Adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023. 3. Alterações do Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023. 4. Aprovação do Convênio ICMS 183/2023: Lei n° 12.358/2023.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.