Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
613/2023
12/07/2023
12/07/2023
7
07/12/2023
07/12/2023

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Milho /Derivados
Soja/Derivados
Armazenamento de Mercadorias
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 613, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
. Publicada na Edição Extra n° 2 no DOE de 07.12.2023, p. 6 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado “custo Brasil”, especialmente no que se refere à obtenção de inscrição estadual, bem como à atualização dos dados cadastrais registrados nos sistemas informatizados fazendários;

CONSIDERANDO, porém, que a simplificação não pode implicar vulnerabilidade para os controles fazendários, comprometendo a efetividade da receita pública, tampouco restringir atos da vida comercial da empresa, não vedados pelo ordenamento jurídico brasileiro;

CONSIDERANDO o disposto no § 8° do artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a conceder inscrição estadual nas hipóteses de estabelecimento equiparado a contribuinte;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do Capítulo V-A ao Título VI do respectivo Livro I, bem como dos artigos 612-A a 612-H que o integram, como segue:


LIVRO I
(...)

TÍTULO VI
(...)

CAPÍTULO V-A
DAS REMESSAS DE MILHO E DE SOJA PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO FECHADO COMPARTILHADO

Art. 612-A Em alternativa ao disposto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de milho e de soja, promovidas por produtor primário deste Estado, para armazenamento em depósito fechado compartilhado, instalado no território mato-grossense, poderá ser aplicado o estatuído neste capítulo, mediante concessão de regime especial.

Art. 612-B O regime especial de que trata este capítulo consiste na autorização para aplicação dos seguintes tratamentos tributários:
I - equiparação do depósito fechado compartilhado a depósito fechado de cada estabelecimento condômino;
II - concessão de inscrição estadual como depósito fechado de cada produtor primário, pessoa física, ao depósito fechado compartilhado;
III - autorização para que o produtor primário, pessoa física, deste Estado efetue remessa de soja e/ou de milho, de sua produção, para armazenamento em seu nome, nas instalações do depósito fechado compartilhado, localizado no território mato-grossense, que atenda às disposições deste capítulo, em especial do artigo 612-C, com não incidência do ICMS;
IV - extensão da não incidência prevista no inciso III deste artigo na devolução, ainda que simbólica, do produto depositado, efetuada pelo depósito fechado (inscrição estadual do condômino), ao estabelecimento do produtor primário, autor da remessa para depósito (inscrição estadual do remetente).

Art. 612-C Para os fins deste capítulo, aplicam-se as seguintes premissas:
I - considera-se depósito fechado compartilhado a unidade armazenadora de grãos, com suas instalações físicas, maquinários, equipamentos, móveis e utensílios, pertencentes a condomínio de pessoas físicas, produtores primários, utilizada, exclusivamente, para armazenamento de soja e de milho, pertencentes aos respectivos condôminos;
II - o condomínio deve ser constituído nos termos da legislação civil e regularmente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
III - pela armazenagem do seu produto, o condômino responde, exclusivamente, pelas respectivas despesas, na proporção de sua participação no condomínio.

Parágrafo único Fica vedada a aplicação do disposto neste capítulo nas seguintes hipóteses:
I - prestação de serviço de armazenamento de soja, de milho ou de qualquer outro produto a terceiro, não integrante do condomínio de produtores primários;
II - cessão gratuita ou onerosa de espaço para armazenamento de produto pertencente a terceiro;
III - armazenamento de produto pertencente a condômino, mediante pagamento de preço, bem como cessão gratuita ou onerosa de espaço a condômino para armazenamento de produto não mencionado no artigo 612-A.

Art. 612-D Para obtenção do regime especial, nos termos deste capítulo, o condomínio de proprietários deverá encaminhar requerimento, via e-Process, à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, instruído com:
I - cópia do Ato de constituição do condomínio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos da respectiva circunscrição;
II - os dados identificativos do condômino responsável pela gestão do depósito fechado compartilhado, que será responsável pelo atendimento às solicitações de esclarecimentos e demais demandas do fisco relativas ao condomínio;
III - em relação a cada condômino:
a) nome completo, endereço, n° de inscrição no CPF, relação dos respectivos imóveis rurais com os endereços e inscrições estaduais correspondentes, dos quais poderão ser efetuadas as remessas de soja e/ou de milho para armazenagem em nome do produtor primário, pessoa física;
b) cópia de documento oficial de identidade e do CPF;
c) termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 14-C deste regulamento, assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ;
d) declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.

§ 1° Cada condômino deverá obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada.

§ 2° O impedimento de concessão do regime especial a um ou mais condôminos não impede a concessão aos demais.

§ 3° Os regimes especiais concedidos a cada condômino, na forma deste artigo, vigorarão pelo prazo de um ano.

§ 4° O prazo de vigência previsto no § 3° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a qualquer condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.

§ 5° O condômino que tiver o regime especial indeferido, cancelado ou não renovado deverá atender às demais disposições deste regulamento para armazenamento do produto no depósito fechado compartilhado, observando, inclusive a tributação da operação.

Art. 612-E Incumbe à CCAT/SUIRP:
I - conceder a inscrição estadual a cada integrante do condomínio, na condição de depósito fechado, se presentes os documentos mencionados nos incisos I e II do caput do artigo 612-D;
II - registrar, após a concessão da inscrição estadual a cada condômino, como depósito fechado, o respectivo Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o registro de cada Termo de Acordo será efetuado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do produtor primário, da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital e da anexação do Ato constitutivo do condomínio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos da respectiva circunscrição.

§ 2° Em caráter excepcional, cada regime especial:
I - vigorará em caráter precário e temporário;
II - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP.

§ 3° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada no inciso II do caput e no § 1° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, para efetuar o monitoramento do de cada condômino, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

Art. 612-F As operações de remessa de soja e de milho para armazenamento em depósito fechado compartilhado de que faça parte o produtor primário, pessoa física, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com não incidência do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - o valor das mercadorias;
II - como CFOP: 5.905 - Remessa para depósito fechado;
III - no campo Informações Complementares: “Remessa para armazenamento em depósito fechado compartilhado - regime especial - não incidência - artigos 612-A e seguintes do RICMS.”

Art. 612-G Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento do produtor primário depositante, remetidas pelo estabelecimento mantido em seu nome como depósito fechado, este emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - como CFOP: 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado;
III - “Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado compartilhado - regime especial - não incidência - artigos 612-A e seguintes do RICMS.”;
IV - o referenciamento da NF-e pela qual as mercadorias foram recebidas para depósito.

Art. 612-H Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado compartilhado, com destino a outro estabelecimento, ainda que também pertencente ao produtor primário condômino, o estabelecimento depositante emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do ICMS, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado compartilhado, mencionando-se o respectivo endereço e o respectivo número de inscrição estadual.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado do produtor primário, no ato da saída das mercadorias, emitirá NF-e em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado compartilhado;
II - como CFOP: 5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado;
III - o número, a série, a subsérie e a data da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e, se houver, no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias;
V - o referenciamento das NF-e emitidas pelo estabelecimento depositante na forma do artigo 612-F e do caput deste artigo.

§ 2° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela NF-e emitida pelo estabelecimento depositante pertencente ao produtor primário.

Art. 612-H Para os fins deste capítulo, o depósito fechado compartilhado deverá manter controle em separado das mercadorias recebidas de cada estabelecimento do produtor primário, condômino, para armazenagem, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades.

§ 1° Cada condômino fica obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias relativas ao depósito fechado mantido em seu nome, integrado ao depósito fechado compartilhado.

§ 2° Todos os condôminos respondem solidariamente pelo imposto devido quando concorrerem para a inobservância de disposição deste capítulo que impeça o recolhimento do imposto ou a insuficiência do seu recolhimento.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

OTAVIANO PIVETTA
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

FÁBIO GARCIA
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA