Texto: DECRETO N° 613, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023. . Publicada na Edição Extra n° 2 no DOE de 07.12.2023, p. 6 a 7.
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado “custo Brasil”, especialmente no que se refere à obtenção de inscrição estadual, bem como à atualização dos dados cadastrais registrados nos sistemas informatizados fazendários;
CONSIDERANDO, porém, que a simplificação não pode implicar vulnerabilidade para os controles fazendários, comprometendo a efetividade da receita pública, tampouco restringir atos da vida comercial da empresa, não vedados pelo ordenamento jurídico brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a conceder inscrição estadual nas hipóteses de estabelecimento equiparado a contribuinte; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do Capítulo V-A ao Título VI do respectivo Livro I, bem como dos artigos 612-A a 612-H que o integram, como segue:
Parágrafo único Fica vedada a aplicação do disposto neste capítulo nas seguintes hipóteses: I - prestação de serviço de armazenamento de soja, de milho ou de qualquer outro produto a terceiro, não integrante do condomínio de produtores primários; II - cessão gratuita ou onerosa de espaço para armazenamento de produto pertencente a terceiro; III - armazenamento de produto pertencente a condômino, mediante pagamento de preço, bem como cessão gratuita ou onerosa de espaço a condômino para armazenamento de produto não mencionado no artigo 612-A. Art. 612-D Para obtenção do regime especial, nos termos deste capítulo, o condomínio de proprietários deverá encaminhar requerimento, via e-Process, à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, instruído com: I - cópia do Ato de constituição do condomínio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos da respectiva circunscrição; II - os dados identificativos do condômino responsável pela gestão do depósito fechado compartilhado, que será responsável pelo atendimento às solicitações de esclarecimentos e demais demandas do fisco relativas ao condomínio; III - em relação a cada condômino: a) nome completo, endereço, n° de inscrição no CPF, relação dos respectivos imóveis rurais com os endereços e inscrições estaduais correspondentes, dos quais poderão ser efetuadas as remessas de soja e/ou de milho para armazenagem em nome do produtor primário, pessoa física; b) cópia de documento oficial de identidade e do CPF; c) termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 14-C deste regulamento, assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ; d) declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.
§ 1° Cada condômino deverá obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada.
§ 2° O impedimento de concessão do regime especial a um ou mais condôminos não impede a concessão aos demais.
§ 3° Os regimes especiais concedidos a cada condômino, na forma deste artigo, vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 4° O prazo de vigência previsto no § 3° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a qualquer condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 5° O condômino que tiver o regime especial indeferido, cancelado ou não renovado deverá atender às demais disposições deste regulamento para armazenamento do produto no depósito fechado compartilhado, observando, inclusive a tributação da operação. Art. 612-E Incumbe à CCAT/SUIRP: I - conceder a inscrição estadual a cada integrante do condomínio, na condição de depósito fechado, se presentes os documentos mencionados nos incisos I e II do caput do artigo 612-D; II - registrar, após a concessão da inscrição estadual a cada condômino, como depósito fechado, o respectivo Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o registro de cada Termo de Acordo será efetuado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do produtor primário, da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital e da anexação do Ato constitutivo do condomínio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos da respectiva circunscrição.
§ 2° Em caráter excepcional, cada regime especial: I - vigorará em caráter precário e temporário; II - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP.
§ 3° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada no inciso II do caput e no § 1° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, para efetuar o monitoramento do de cada condômino, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes. Art. 612-F As operações de remessa de soja e de milho para armazenamento em depósito fechado compartilhado de que faça parte o produtor primário, pessoa física, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com não incidência do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter: I - o valor das mercadorias; II - como CFOP: 5.905 - Remessa para depósito fechado; III - no campo Informações Complementares: “Remessa para armazenamento em depósito fechado compartilhado - regime especial - não incidência - artigos 612-A e seguintes do RICMS.” Art. 612-G Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento do produtor primário depositante, remetidas pelo estabelecimento mantido em seu nome como depósito fechado, este emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor das mercadorias; II - como CFOP: 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado; III - “Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado compartilhado - regime especial - não incidência - artigos 612-A e seguintes do RICMS.”; IV - o referenciamento da NF-e pela qual as mercadorias foram recebidas para depósito. Art. 612-H Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado compartilhado, com destino a outro estabelecimento, ainda que também pertencente ao produtor primário condômino, o estabelecimento depositante emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do valor do ICMS, se devido; IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado compartilhado, mencionando-se o respectivo endereço e o respectivo número de inscrição estadual.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado do produtor primário, no ato da saída das mercadorias, emitirá NF-e em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado compartilhado; II - como CFOP: 5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado; III - o número, a série, a subsérie e a data da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante; IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e, se houver, no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias; V - o referenciamento das NF-e emitidas pelo estabelecimento depositante na forma do artigo 612-F e do caput deste artigo.
§ 2° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela NF-e emitida pelo estabelecimento depositante pertencente ao produtor primário. Art. 612-H Para os fins deste capítulo, o depósito fechado compartilhado deverá manter controle em separado das mercadorias recebidas de cada estabelecimento do produtor primário, condômino, para armazenagem, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades.
§ 1° Cada condômino fica obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias relativas ao depósito fechado mantido em seu nome, integrado ao depósito fechado compartilhado.
§ 2° Todos os condôminos respondem solidariamente pelo imposto devido quando concorrerem para a inobservância de disposição deste capítulo que impeça o recolhimento do imposto ou a insuficiência do seu recolhimento.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.