Texto: DECRETO Nº 967, DE 27 DE JANEIRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual; D E C R E T A: Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – acrescentado o Art.18 ao Anexo X, na forma assinalada: “Art. 18 Fica diferido, para o momento da saída subsequente, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com óleo degomado ou sebo, exclusivamente quando destinado ao emprego na fabricação de Biodiesel por estabelecimento industrial, localizado em território mato-grossense. Parágrafo Único. O benefício do diferimento de que trata o caput do artigo, fica ainda condicionado a: a. que o óleo e o sebo seja produzido por indústria matogrossense. b. que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC. c. que todas as operações entre os remetentes e os destinatários, sejam regulares e idôneas. II – acrescentado os §§§ 13,14 e 15 ao Art.305-B, na forma assinalada: “§13 O benefício relativo ao B-100 previsto neste artigo, fica diferido até o estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto a SEFAZ-MT, hipótese em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a: a. que o óleo seja produzido por indústria matogrossense de Biodiesel. b. que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC. c. que todas as operações entre os remetentes e os destinatários de Biodiesel-B100, sejam regulares e idôneas. d. que a saída do estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos termos fixados pela ANP. §14 Fica vedada às indústrias de Biodiesel-B100, estabelecidas no Estado de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS. §15 É vedado o diferimento às indústrias de Biodiesel, quando as remessas do óleo forem destinadas ao consumidor final ou para produtor agropecuário.” III – acrescentado o Art. 60 ao Anexo VIII do RICMS com a seguinte redação: “Art. 60 Fica reduzida a base de cálculo a 71% (setenta e um por cento) incidente nas saídas internas e interestaduais de óleo Biodiesel-B100, de forma que a carga tributária final seja equivalente ao percentual de 5,0% (cinco por cento) do valor da operação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2012. Art. 3° Revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.