Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1041/2012
22/03/2012
22/03/2012
3
22/03/2012
22/03/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Consulta Tributária
Processo de Restituição
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.041, DE 22 DE MARÇO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica revogado o § 4° do artigo 545-A;

II – ficam acrescentados os §§ 3° a 5° ao artigo 545-B, com a seguinte redação:
"Art. 545-B .........................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3° O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, fica condicionado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE/MT.

§ 4° Poderá ser dispensada a certidão prevista no § 3°, na hipótese do pedido versar sobre valor inferior a 100 UPF/MT e os sistemas fazendários indicarem a inexistência de envio de débitos para a inscrição em dívida ativa em desfavor do requerente.

§ 5° Não prejudica o deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, o apontamento em Certidão Positiva de Débitos, atualizada, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE/MT, de débito tributário e respectivos acréscimos em valor inferior a 100 UPF/MT, hipótese em que tal documento deverá ser anexado aos autos do pedido."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2012, 191° da Independência e 124° da República.