Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
164/2018
07/11/2018
13/11/2018
25
13/11/2018
13/11/2018

Ementa:Disciplina o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Veículo Automotor
Veículo/Locadoras
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 198/2018
- Alterada pela Portaria 15/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 164/2018-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 15/2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do IPVA, nos termos do inciso I-B do caput do artigo 6° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o disposto no § 6° do artigo 6° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000;

R E S O L V E:

Art. 1° O reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, sujeitos à alíquota prevista no inciso I-B do caput do artigo 6° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, obedecerá ao disposto nesta portaria.

§ 1° O interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-process, com os seguintes documentos: (Substituídas pela Port. 015/2021, as remissões feitas às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas e/ou atribuições foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)

I - comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
II - cópia dos atos constitutivos, acompanhada da última alteração;
III - cópia do documento de identificação e do CPF do representante legal da empresa locadora;
IV - cópia da procuração ou documento que habilite o representante da empresa, requerente do benefício, a representá-la, se for o caso;
V - cópia do documento de identificação e do CPF do procurador, se for o caso;
VI - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento; (Nova redação dada pela Port. 015/2021)VII - (revogado) (Revogado pela Port. 015/2021)VIII - declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, comprovando que o contribuinte exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos ou que a atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa no território mato-grossense, no ano anterior à solicitação, contendo:
a) valor da receita bruta;
b) valor do faturamento relativo a locação de veículos;
IX - relação dos veículos de propriedade da empresa destinados à locação, informando placa, código RENAVAM, marca/modelo e ano de fabricação;
X - relação dos veículos de propriedade da empresa não destinados à locação, informando placa, código RENAVAM, marca/modelo e ano de fabricação.

§ 2° Em substituição à CND exigida no inciso VI do § 1° deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento. (Nova redação dada pela Port. 015/2021)

§ 3° A CIOR/SUCOR poderá solicitar outros documentos a fim de embasar a comprovação dos dados declarados no documento constante do inciso VIII do § 1° deste artigo. (Substituídas pela Port. 015/2021, as remissões feitas às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas e/ou atribuições foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)§ 4° O requerimento, com os documentos exigidos no § 1°, e/ou, quando for o caso, no § 2° deste artigo, deverá ser protocolizado até o último dia útil do mês de outubro de cada ano para que o reconhecimento seja válido no exercício seguinte.

§ 4°-A No que se refere aos veículos adquiridos nos meses de novembro e dezembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA, o contribuinte poderá ingressar com requerimento complementar, desde que o requerimento relativo aos demais veículos da frota, elaborado e instruído de acordo com o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, tenha sido formalizado no prazo previsto no § 4° também deste preceito. (Acrescentado pela Port. 015/2021)

§ 4°-B Para fins do disposto no § 4°-A deste artigo, o interessado deverá apresentar, juntamente com o requerimento complementar, a relação dos veículos adquiridos pela empresa nos meses citados naquele parágrafo, destinados à locação, contendo a indicação das respectivas placas, códigos RENAVAM, marca/modelo e ano de fabricação, bem como CND ou CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento complementar. (Acrescentado pela Port. 015/2021)

§ 4°-C Na hipótese de a CND/CPEND, apresentada nos termos do inciso VI do § 1° e dos §§ 2° e 4°-B deste artigo, estiver com a validade expirada no momento da análise do requerimento, a regularidade do contribuinte deverá ser comprovada mediante consulta eletrônica, efetuada pela CIOR/SUCOR, às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administrados pela Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pela Port. 015/2021)

§ 4°-D A CND/CPEND obtida nos termos do § 4°-C deste artigo deverá ser anexada ao processo eletrônico pelo servidor fazendário, responsável pela análise do requerimento. (Acrescentado pela Port. 015/2021)

§ 4°-E O requerimento complementar e a relação que o instrui, previstos nos §§ 4°-A e 4°-B deste artigo, deverão ser protocolizados até o dia 5 de dezembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA, para os veículos adquiridos no mês de novembro daquele ano, e até o último dia útil do segundo decêndio do mês de dezembro, para os veículos adquiridos no mês de dezembro, também do mesmo ano, para produção de efeitos no exercício seguinte. (Acrescentado pela Port. 015/2021)

§ 4°-F Os contribuintes, que iniciarem as atividades de locação de veículos automotores após 31 de outubro do ano de referência, poderão ingressar com o requerimento de que trata o § 1° deste artigo nos prazos fixados no § 4°-E, hipótese em que deverão apresentar todos os documentos previstos nos incisos do referido § 1°, além da comprovação da inclusão do serviço descrito junto aos órgãos competentes. (Acrescentado pela Port. 015/2021)

§ 4°-G A apresentação do requerimento complementar de que trata o § 4°-A deste artigo, referente aos veículos adquiridos nos meses de novembro e dezembro do ano de 2020, poderá ser realizada, excepcionalmente, até 19 de fevereiro de 2021 para a fruição do benefício no exercício de 2021, desde que observadas às demais condições definidas nesta portaria. (Acrescentado pela Port. 015/2021)

§ 4°-H Para a fruição do benefício no exercício de 2021 pelos contribuintes que iniciaram as atividades de locação nos meses de novembro e dezembro de 2020, aplicam-se, igualmente, os prazos e condições definidos no § 4°-G deste preceito para a apresentação do requerimento e documentos de que trata o § 1° deste artigo. (Acrescentado pela Port. 015/2021)

§ 5° (revogado) (Revogado pela Port. 015/2021)

§ 6° A CIOR/SUCOR divulgará os modelos dos requerimentos de que tratam os §§ 1°, 4°-A e 4°-F deste artigo, bem como da declaração exigida no inciso VIII do referido § 1°, no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, disponível para acesso mediante a seleção do serviço identificado por e-process. (Nova redação dada pela Port. 015/2021)
Art. 2° O indeferimento do pedido ou o seu deferimento parcial será comunicado ao contribuinte até o último dia útil de novembro de cada ano.

§ 1° Os indeferimentos ou deferimentos parciais referentes aos requerimentos previstos nos §§ 4°-A e 4°-F do artigo 1° serão comunicados ao contribuinte até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano. (Acrescentado pela Port. 015/2021)

§ 1°-A Os indeferimentos ou deferimentos parciais, referentes aos requerimentos apresentados observando os prazos previstos nos §§ 4°-G e 4°-H do artigo 1°, serão comunicados ao contribuinte até o dia 26 de fevereiro de 2021. (Acrescentado pela Port. 015/2021)

§ 2º (revogado) (Renumerado de parágarfo único para § 2º, bem como revogado pela Port. 015/2021)

Art. 3° A CIOR/SUCOR deverá realizar fiscalização no sentido de verificar se o contribuinte faz jus ao referido benefício. (Substituídas pela Port. 015/2021, as remissões feitas às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas e/ou atribuições foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)Parágrafo único A locadora de veículos, quando beneficiada com a alíquota do IPVA prevista no inciso I-B do caput do artigo 6° do Decreto n° 1.977/2000, deverá manter à disposição do fisco todos os documentos relacionados à comprovação do percentual mínimo de participação da atividade de locação na receita bruta dos estabelecimentos mato-grossenses, declarado nos termos do inciso VIII do § 1° do artigo 1°.

Art. 4° Na hipótese da locadora efetuar a venda do veículo favorecido, o imposto será calculado sem o benefício e devido na proporção dos duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício.

Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 7 de novembro de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)