Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:107
Complemento:/2009
Publicação:12/16/2009
Ementa:Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas, convalida procedimentos e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 107, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
. Publicado pelo Despacho nº 642/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/10, publicado no DOU de 05.01.10.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.341/10.
. Adesão do PR, pelo Conv. ICMS 8/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos produtos relacionados no Anexo Único existentes em seu estoque e ainda não comercializados em 18 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também no caso de faturamento direto ao consumidor final, desde que:
I - o faturamento já tenha sido efetuado e o produto ainda não recebido pelo adquirente;
II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica a montadora autorizada a emitir nota fiscal para fins de entrada relativa à devolução simbólica.

§ 3º A montadora deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS destacado na operação de que trata o caput, na respectiva escrituração fiscal.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.

Cláusula terceira No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Cláusula quarta O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico a que se refere o caput deverá obedecer ao lay-out previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.