Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
423/2020
23/03/2020
24/03/2020
1
24/03/2020
24/03/2020

Ementa:Altera o Decreto n° 1.767, de 28 de dezembro de 2018, que divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) n° 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Isenção
Incentivo Fiscal
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.767/2018
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 423, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), com a redação dada pelo Convênio ICMS 228/2019, de 13 de dezembro de 2019 (DOU de 17/12/2019); que define que a publicação no Diário Oficial do Estado de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, seja feita até 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO a identificação de algumas omissões na relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, divulgada pelo Decreto n° 1.767, de 28 de dezembro de 2018, e a consequente necessidade de se atualizar a referida relação para fins do disposto na Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo Único do Decreto n° 1.767, de 28 de dezembro 2018, que divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) n° 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes da relação publicada em anexo ao presente.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.







ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 423, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 1.767 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
APÊNDICE II - RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR N° 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017.
UNIDADE FEDERADA: MATO GROSSO
Notas Explicativas:
(...)
3) Anexos IV, V, VI e VIII do RICMS/2014 - vigoram em combinação com, respectivamente, os artigos 17, 92, 111 e 1.045 das disposições permanentes do RICMS/2014.
ITEM (1)
ATOS (2)NÚMERO (3)EMENTA OU ASSUNTO (4)DISPOSITIVO ESPECÍFICO (5)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (6)
TERMO INICIAL (7)
TERMO FINAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
(...)
(...)(...)(...)(...)
(...)
(...)
(...)
Regulamentada pelos Decretos n° 1.066/88, alterado pelos Decretos n° 1.537/89 e n° 537/91.

A Lei n° 6.896/97 revogou os artigos 2° a 10 da Lei n° 5.323/88, a partir de 20/06/1997.
(...)
(...)(...)(...)(...)
(...)
(...)
(...)
Revogada pela Lei n° 7.799/02.

O parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 6.896, de 20 de junho 1997, também foi acrescentado, com a mesma redação, pela Lei n° 7.799/02.

Regulamentada pelo Decreto n° 2.122/98, alterado pelo Decreto n° 1.687/00.
(...)(...)(...)(...)
(...)
(...)
(...)
Regulamentada pelo Decreto n° 2.611/01.
(...)
(...)(...)(...)(...)
(...)
1°/01/1997
30/06/1998
O período de 1°/07/1997 a 30/06/1998 foi convalidado pelo Decreto n° 2.437/98.
(...)
Decreto1.303/2000No período de 1° de maio a 30 de novembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.303/00.
24/04/2000
1°/05/2000
30/11/2000
(...)
158
Decreto2.437/1998No período de 1°/07/1998 a 31/01/1999, aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas, comestíveis, da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, e de arroz, inclusive parboilizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Na fruição do benefício deverá ser aplicado o estorno proporcional de crédito.
1) Art. 64-M do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.437/1998.
31/07/1998
1°/07/1998
30/06/1999
Prorrogado até 30/06/1999 pelo Decreto n° 32/99.
158.1
Decreto278/1999No período de 1°/07/1999 a 31/01/2000, aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis, da espécie suína, fresca, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Na fruição do benefício deverá ser aplicado o estorno proporcional de crédito.
1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n° 278/1999.
05/07/1999
1°/07/1999
31/01/2000
158.2
Decreto1.142/2000Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/02/2000 a 30/06/2000, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.142/2000.
31/01/2000
1°/02/2000
30/06/2000
158.3
Decreto1.543/2000Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/02/2000 a 31/12/2000, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.543/2000.
05/07/2000
1°/07/2000
31/12/2000
158.4
Decreto2.245/2000No período de 1°/01/2001 a 31/03/2001 aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Na fruição do benefício deverá ser aplicado o estorno proporcional de crédito.
1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 2.245/2000.
28/12/2000
1°/01/2001
31/03/2001
158.5
Decreto2.438/2001No período de 1°/04/2001 a 31/07/2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Na fruição do benefício deverá ser aplicado o estorno proporcional de crédito.
1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 2.438/2001.
30/03/2001
1°/04/2001
31/07/2001
158.6
Decreto2.871/2001Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/08/2001 a 31/08/2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 2.871/2001.
31/07/2001
1°/08/2001
31/08/2001
158.7
Decreto3.010/2001Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/09/2001 a 31/12/2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 3.010/2001.
31/08/2001
1°/09/2001
31/12/2001
158.8
Decreto3.715/2001Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/01/2002 a 30/06/2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 3.715/2001.
28/12/2001
1°/01/2002
30/06/2002
158.9
Decreto4.567/2002Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/07/2002 a 31/12/2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 4.567/2002.
1°/07/2002
1°/07/2002
31/12/2002
158.10
Decreto5.787/2002Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/01/2003 a 30/04/2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 5.787/2002.
23/12/2002
1°/01/2003
31/01/2004
Decretos que prorrogaram o prazo de vigência do benefício fiscal: n° 468/03, n° 649/03, n° 1.014/03, n° 2.316/03.
O artigo 64-M foi revogado pelo Decreto n° 8.157/06.
159
Decreto625/1999No período de 1°/11/1999 até 31/01/2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas de carnes e miudezas frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o imposto devido nas referidas operações:
I - operações internas: 58,823%;
II - operações interestaduais: 83,333%.
A fruição do benefício conferido nos termos deste artigo é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativo às entradas tributadas.
1) Art. 64-O do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 625/1999.
19/10/1999
1°/11/1999
31/01/2000
159.1
Decreto1.148/2000No período de 1°/02/2000 a 30/04/2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas de carnes e miudezas, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o imposto devido nas referidas operações:
I - operações internas: 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento);
II - operações interestaduais: 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento).
A fruição dos benefícios é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.148/2000.
02/02/2000
1°/02/2000
30/04/2000
159.2
Decreto1.303/2000Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 1°/05/2000 a 30/11/2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.303/2000.
24/04/2000
1°/05/2000
30/11/2000
159.3
Decreto2.051/2000No período de 1° a 31/12/2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
A fruição dos benefícios é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 2.051/2000.
30/11/2000
1°/12/2000
31/12/2000
159.4
Decreto2.245/2000No período de 1°/01/2001 a 31/03/2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
A fruição dos benefícios é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 2.245/2000.
28/12/2000
1°/01/2001
31/03/2001
159.5
Decreto2.438/2001No período de 1°/04/2001 a 31/07/2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
A fruição dos benefícios é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 2.438/2001.
30/03/2001
1°/04/2001
31/07/2001
159.6
Decreto2.871/2001Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 1°/08/2001 a 31/08/2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 2.871/2001.
31/07/2001
1°/08/2001
31/08/2001
159.7
Decreto3.010/2001Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 1°/09/2001 a 31/12/2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 3.010/2001.
31/08/2001
1°/09/2001
31/12/2001
159.8
Decreto3.715/2001Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 1°/01/2002 a 30/06/2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 3.715/2001.
28/12/2001
1°/01/2002
30/06/2002
159.9
Decreto4.567/2002Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 1°/07/2002 a 31/12/2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 4.567/2002.
1°/07/2002
1°/07/2002
31/12/2002
159.10
Decreto5.787/2002Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 1°/01/2003 a 30/04/2003, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 5.787/2002.
23/12/2002
1°/01/2003
29/02/2004
Decretos que prorrogaram o prazo de vigência do benefício fiscal: n° 468/03, n° 649/03, n° 1.014/03, n° 2.316/03 e n° 2.457/04.
Artigo 64-O foi revogado pelo Decreto n° 8.157/06.
160
Decreto1.303/2000Redução da base de cálculo, no período de 1° de maio a 30 de novembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto n° 1.303/2000.
24/04/2000
1°/05/2000
30/11/2000
160.1
Decreto2.051/2000Redução da base de cálculo, no período de 1° a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto n° 2.051/2000.
30/11/2000
1°/12/2000
31/12/2000
160.2
Decreto2.245/2000Redução da base de cálculo, no período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto n° 2.245/2000.
28/12/2000
1°/01/2001
31/03/2001
160.3
Decreto2.438/2001Redução da base de cálculo, no período de 1° de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso XIX do art. 1° do Decreto n° 2.438/2001.
30/03/2001
1°/04/2001
31/07/2001
160.4
Decreto2.871/2001Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias, definindo novo período: de 1° de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001.1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto n° 2.871/2001.
31/07/2001
1°/08/2001
31/08/2001
160.5
Decreto3.010/2001Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias, definindo novo período: de 1° de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001.1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 3.010/2001.
31/08/2001
1°/09/2001
31/12/2001
160.6
Decreto3.715/2001Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias, definindo novo período: de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002.1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto n° 3.715/2001.
28/12/2001
1°/01/2002
30/06/2002
160.7
Decreto4.567/2002Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias, definindo novo período: de 1° de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002.1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto n° 4.567/2002.
1°/07/2002
1°/07/2002
31/12/2002
160.8
Decreto5.787/2002Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias: no período de 1° de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação.1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso XX do art. 1° do Decreto n° 5.787/2002.
23/12/2002
1°/01/2003
30/04/2003
160.9
Decreto468/2003Prorrogou até 31 de maio de 2003 o prazo do artigo 80 das Disposições Transitórias.

Revogou o inciso I do artigo 80 das Disposições Transitórias (revogou a redução da base de cálculo a 25% nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, nas saídas internas).
1) Alínea b do inciso I do art. 3° do Decreto n° 468/2003.
02/05/2003
1°/05/2003
31/05/2003
Revogação do inciso I do art. 80 das Disp. Trans.: inciso II do art. 4° do Decreto n° 468/03, com efeitos a partir de 1°/01/2003.
160.10
Decreto649/2003Prorrogou até 31 de julho de 2003 o prazo do benefício de redução da base de cálculo a 17,647% nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina, nas saídas internas.
1) Inciso II do art. 2° do Decreto n° 649/2003.
04/06/2003
1°/06/2003
29/02/2004
Decretos que prorrogaram o prazo de vigência do benefício fiscal: n° 1.014/03, n° 2.316/03, n° 2.457/04.

O Decreto n° 518/07 substituiu pela anotação "expirado" o texto do artigo 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89.
161
Decreto54/2003No período de 1°/01/2003 a 31/12/2003, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigos CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa.
No valor da estimativa fixa está incluído o valor do imposto devido pela respectiva prestação de serviço de transporte interestadual.
Fica vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento real verificado no período.
Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas, os recolhimentos efetuados em razão do enquadramento do regime de estimativa não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
1) Art. 115 a 120 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentados pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 54/2003.
31/01/2003
1°/01/2003
31/12/2003
Os artigos 115 a 120 das Disposições Transitórias do RICMS/89 foram revogados pelo Decreto n° 218/07.
161.1
Decreto115/2003Alterou o caput do artigo 115 e o artigo 118: no período de 1°/01/2003 a 31/12/2003, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigo CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa.1) Incisos III e IV do art. 1° do Decreto n° 115/2003.
06/03/2003
1°/01/2003
31/12/2003
162
Decreto2.629/2004No período de 1°/03 a 31/12/2004, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigos CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa.
No valor da estimativa fixa está incluído o valor do imposto devido pela respectiva prestação de serviço de transporte interestadual.
Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas os recolhimentos efetuados em razão do enquadramento do regime de estimativa não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
Fica vedado o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento real verificado no período.
1) Art. 165 a 169 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentados pelo Decreto n° 2.629/2004.
1°/03/2004
1°/03/2004
31/12/2004
162.1
Decreto2.824/2004Alterou o caput do artigo 165 e o § 3° do artigo 166, bem como acrescentou os artigos 170 e 171: no período de 1°/03 a 31/12/2004, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina ou bufalina, suínas, de aves e de peixes, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa.1) Incisos I, II e III do art. 1° do Decreto n° 2.824/2004.
02/04/2004
1°/03/2004
31/12/2004
162.2
Decreto3.262/2004Alterou o § 1° do artigo 166 e revogou o § 5°.1) Art. 1° do Decreto n° 3.262/2004
08/06/2004
1°/06/2004
31/12/2004
162.3
Decreto3.805/2004Alterou o § 3° do artigo 166.1) Art. 1° do Decreto n° 3.805/2004.
19/03/2004
1°/03/2004
30/09/2004
A redação dada ao § 3° do art. 166, com efeitos retroativos a 1°/03/04, pelo Decreto n° 2.730/04, não produziu efeitos, tendo em vista o disposto no Decreto n° 3.805/04, também editado com efeitos retroativos a 1°/03/04.
162.4
Decreto4.955/2004Alterou o caput dos artigos 165 e 166 e o § 3° também do artigo 166: anualmente, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina e suínas, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa.1) Incisos I e II do art. 1° do Decreto n° 4.955/2004.
30/12/2004
1°/01/2005
1°/05/2007
O Decreto n° 218/07 revogou os artigos 165 a 171-B das Disposições Transitórias do RICMS/89.

Com relação a redação dada ao § 3° do artigo 166, pelo Decreto n° 4.955/04, os efeitos retroagiram a 1°/10/2004, expirando-se em 31/12/2004.
162.5
Decreto5.085/2005Alterou o § 3° do artigo 166 e acrescentou o § 3°-A ao artigo 166, bem como acrescentou os artigos 167-B e 170-A.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 5.085/2005.
1°/02/2005
1°/01/2005
09/10/2005e
1°/05/2007
162.6
Decreto5.538/2005Alterado o caput do artigo 167 e o § 2° do artigo 168, bem como acrescentou o artigo 171-B.1) Art. 1° do Decreto n° 5.538/2005.
26/04/2005
1°/04/2005 e 1°/01/2005
1°/05/2007
162.7
Decreto6.936/2005Acrescentou os §§ 2°-A e 2°-B ao artigo 165, bem como alterou o § 4° do artigo 165, os §§ 2° e 3° do artigo 166, o caput do artigo 168:
Fica também incluído, no montante fixado como valor estimado, o imposto devido pelas saídas interestaduais de subprodutos do abate de animais das espécies citadas no caput, exceto o couro bovino ou bufalino, em qualquer de seus estágios.
1) Art. 1° do Decreto n° 6.936/2005.
22/12/2005
1°/01/2006
1°/05/2007
162.8
Decreto6.978/2006Alterou o § 3° e revogou o § 3°-A ambos do artigo 166.1) Art. 1° do Decreto n° 6.978/2005.
12/01/2006
1°/01/2005
1°/05/2007
As redações dadas ao § 3° do art. 166 pelos Decretos n° 6.571/05 e n° 6.936/05, não produziram efeitos, tendo em vista o disposto no Decreto n° 6.978/06, editado com efeitos retroativos a 1°/01/05.
162.9
Decreto7.457/2006Alterou o § 1° do artigo 168.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 7.457/2006.
19/04/2006
1°/01/2006
1°/05/2007
162.10
Decreto131/2007Acrescentou o § 2° ao artigo 167-A.1) Inciso XI do art. 1° do Decreto n° 131/2007.
23/03/2007
1°/01/2007
1°/05/2007
163
Resolução CONDEPRODEMAT12/2005Aprovação dos critérios para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.1) Resolução CONDEPRODEMAT n° 12/2005.
22/11/2005
22/11/2005
16/04/2007
Resolução revogada pela Resolução CONDEPRODEMAT n° 4/07.
164
Lei8.431/2005Define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso: poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações; a forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão aprovados pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado; a manutenção do benefício previsto fica condicionada à observância da duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser avaliados anualmente pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, bem como ao cumprimento das condições estabelecidas nesta lei; inclui-se nos objetivos desta lei, o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente.1) Lei n° 8.431/2005.
30/12/2005
30/12/2005
19/12/2006
Revogada pela Lei n° 8.607/06.
Regulamentada pelo Decreto n° 7.083/06.