Texto: DECRETO N° 1.575, DE 04 DE JULHO DE 2018.
CONSIDERANDO necessidade de se regulamentar o tratamento tributário conferido pela Lei n° 10.707, de 25 de junho de 2018; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 29-A ao Capítulo X do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS corresponderá a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da respectiva operação de importação, observado o estatuído nas disposições permanentes para formação de base de cálculo, especialmente no artigo 72, inciso VII, e no artigo 79.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas neste Estado, de bem indicado nos incisos do caput deste artigo, para uso, integração ao respectivo ativo imobilizado ou para revenda.
§ 3° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue: I - o benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal; II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário.
§ 4° Para os fins do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante certidão negativa de débitos, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, pelo servidor responsável pela expedição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS -GLME, quando da análise do respectivo processo.
§ 5° Substitui a certidão negativa de débitos referida no § 4° deste artigo a certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 6° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue: I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998); II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado do Mato Grosso do Sul; III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, conforme Decreto n° 9.562, de 28 de dezembro de 2017, respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 3° da invocada Lei Complementar n° 160/2017.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de junho de 2018. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.