Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13/2020
23/01/2020
31/01/2020
23
31/01/2020
31/01/2020

Ementa:Altera a Portaria n° 084/2005-SEFAZ, de 21/07/2005 (DOE 22/07/2005), que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 084/2005
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 69/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 013/2020-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019 (DOE de 28/01/2019), que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, e do Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019 (DOE de 17/06/2019), que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a edição do Ajuste SINIEF n° 7, de 05 de abril de 2019, publicado no DOU de 9 de abril de 2019, que acrescentou novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) ao Anexo Único do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, implementado no RICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, por meio do Decreto n° 220, de 21 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 84/2005-SEFAZ, de 21 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos IX e XII e acrescentado o inciso XVII ao parágrafo único do artigo 1°:

"Art. 1° (...)

Parágrafo único (...)
(...)
IX - CDDF: Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais;
(...)
XII - SEPLAG: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
(...)
XVII - INTERMAT: Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso."

II - substituídas as remissões feitas a Órgãos da Administração Pública Estadual, bem como a unidades fazendárias, em função da reforma administrativa do Estado, determinada pela Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019 (DOE de 28/01/2019), e da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019 (DOE de 17/06/2019), devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

DispositivoRemissão a Órgão ou a unidade fazendáriaSubstituir por:
a)artigo 2°, inciso IVSEPLANINTERMAT
b)artigo 2°, inciso VSEPLANSEPLAG
c)artigo 5°, § 3°GIPMCDDF
d)artigo 10SEPLANINTERMAT
e)artigo 12SEPLANSEPLAG
f)artigo 14, § 1°GIPMCDDF
g)artigo 14, § 2°, IIGIPMCDDF
h)artigo 15GIPMCDDF
i)artigo 16GIPMCDDF

III - revogado o parágrafo único do artigo 2°;

IV - alterado o inciso VIII do artigo 3°, conforme segue:

"Art. 3° (...)
(...)
VIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no caso de falta de entrega de declaração econômico-fiscal por remetente inscrito, quando facultativa, ou por não inscrito no CCE."

V - alterados o § 10 do artigo 4°, na forma assinalada:

"Art. 4° (...)

(...)

§ 10 Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do artigo 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado de que trata o caput deste artigo, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1159; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1215; 1216; 1251; 1252; 1257; 1301; 1351; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2159; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2215; 2216; 2251; 2252; 2257; 2301; 2351; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5216; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6159; 6160; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6214; 6215; 6216; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7129; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7212; 7251; 7301; 7358; 7501; 7504; 7651; 7654 e 7667."

VI - alterado o inciso I do caput do artigo 6°, na forma adiante indicada:

"Art. 6° (...)
I - concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica;
(...)"

VII - alterado inciso IV do § 1° do artigo 14, conforme segue:

"Art. 14 (...)

§ 1° (...)
(...)

IV - atender às exigências das Portarias n° 128/2005-SEFAZ, de 10/10/2005, n° 44/2016-SEFAZ, de 1°/04/2016, e n° 169, de 25/10/2019.
(...)"

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de janeiro de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA