Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
415/2016
01/27/2016
01/27/2016
4
27/01/2016
27/01/2016

Ementa:Dispõe sobre a dispensa das exigências dos Arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.217, de 14 de março de 2006, para os contratos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e dá outras providências.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
Receita e Gasto Público
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 1.047/2012
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 415, DE 27 DE JANEIRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implantar uma gestão administrativa mais eficiente e conferir maior velocidade para as entregas necessárias em temas prioritários, especialmente no âmbito da segurança pública;

CONSIDERANDO a implantação interna de um sistema rígido de controle e a fiscalização constante realizada pelos órgãos de controle interno e externo, como a Controladoria Geral do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Assembleia Legislativa do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP dispensada das exigências formais previstas nos Arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.217, de 14 de março de 2006, que regulamenta as aquisições de bens, contratações de serviços e locação de bens móveis no Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O § 2º do Art. 1º do Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012, que estabelece procedimentos para as contratações e assunção de obrigações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)

§ 1º (...)

§ 2º Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do § 1º deste artigo.

§ 3º (...)”

Art. 3º Acrescenta-se o seguinte § 2º-A ao Art. 1º do Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012:
“Art. 1º (...)

§ 2º-A As contratações cujo valor anual seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na situação prevista no inciso I, assim como as contratações com valor anual igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) nas situações previstas nos demais incisos do § 1º deste artigo, devem ser informadas ao CONDES assim que autorizadas pelo titular do órgão ou entidade, podendo, a critério do Conselho, serem avocadas para a deliberação de que trata o § 2º.

Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 943, de 10 de janeiro de 2012, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O RDC aplica-se exclusivamente às licitações e contratos referidos no art. 1º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.