Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:53
Complemento:/2024
Publicação:04/22/2024
Ementa:Altera os Atos COTEPE/ICMS nº 174/23 e nº 44/24, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 53, DE 19 DE ABRIL DE 2024

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 339ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de abril de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e no disposto no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, considerando que em virtude de as Refinarias de Petróleo não terem sido consideradas nos ajustes de prazos alterados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e não terem tido tempo hábil para processar seus relatórios e recolhimentos, incluindo as informações transmitidas no dia 8 de abril de 2024, pelos estabelecimentos indicados nos incisos III e IV, em face da relevância e urgência, resolveu:

Art. 1º Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, a serem observados a partir de 1º de janeiro de 2024, referentes ao "MÊS DE TRANSMISSÃO" abril de 2024, divulgados no Ato COTEPE/ICMS nº 174, de 1º de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão