Texto: PROTOCOLO ICMS 110, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 . Publicado no DOU de 15.12.14, Seção 1, p. 20/21, pelo Despacho 229/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.680/14. . Denunciado por MT, conforme Decreto 519/16, cessada a aplicação a partir de 1°/03/2016. . Denúncia de MT comunicada pelo Despacho 60/16 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no DOU de 14.03.2016, Seção 1, p. 23.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula: I – abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de até 4.220.000 (quatro milhões, duzentas e vinte mil) toneladas de soja em grão para industrialização nos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná arrolados no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte; II – fica condicionada ao retorno, real ou simbólico do óleo de soja e dos demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva saída; III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta; IV – está condicionada, ainda: a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; b) à comprovação de exportação do óleo e do farelo de soja, devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação: I – pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula; II – em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal; III – de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso IV do § 1º.
§ 3º Fica permitida a subcontratação pelo INDUSTRIALIZADOR, de terceiro situado no Estado do Paraná, para industrialização por encomenda, da soja remetida do Estado de Mato Grosso, mantendo-se a suspensão do imposto a que se refere esta cláusula. Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 110/14, de 11 de dezembro de 2014.". Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda no campo informações complementares: I – o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; II – a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/14, de 11 de dezembro de 2014.".
Parágrafo único Poderá ser emitida nota fiscal de remessa para depósito do produto industrializado do ENCOMENDANTE para o INDUSTRIALIZADOR nos casos em que necessite que a mercadoria fique depositada neste, mas a suspensão de ICMS nessa operação fica condicionada à sua devolução simbólica ou real no prazo e condições estabelecidos nos incisos II e IV do § 1º da Cláusula primeira. Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a exportação, observar-se-á o seguinte: I – o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias, bem como, os números, as séries e as datas das Notas Fiscais emitidas nos termos das cláusulas segunda e terceira, se for o caso; e b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/14, de 11 de dezembro de 2014."; II – o INDUSTRIALIZADOR emitirá: a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; 2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e 3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/14, de 11 de dezembro de 2014."; b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 1) o nome, o endereço e demais dados do destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; 2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; 3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/14, de 11 de dezembro de 2014.". Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo. Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido. Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Parágrafo único Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações previstas neste protocolo. Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 pelo prazo de três anos. ANEXO I ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)