Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:11
Complemento:/2019
Publicação:12/07/2019
Ementa:Altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 11/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 34/2023.
. Publicado no DOU de 12.07.2019, Seção 1, p. 266, pelo Despacho 50/19 do Diretor do CONFAZ.
. Alterado pelos Ajuste SINIEF 15/2019, 12/2021, 42/2022, 34/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - (revogado) (Revogado pelo Aj. SINIEF 34/2023, efeitos a partir de 1º.12.2023)

II - os títulos dos anexos a seguir indicados:
a) "CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA" para "Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST";
b) "CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES", para "Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES - CFOP"; e
c) "MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS", para "Anexo IV - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS".

III - (Revogado pelo Aj. SINIEF 34/2023, efeitos a partir de 1º.12.2023)


IV - a nota explicativa do CFOP "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final" do Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES - CFOP:
"Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio S/Nº, de 1970, com as seguintes redações:

I - o art. 5º-A:
"Art. 5º-A O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III deste convênio e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.";

II - (Revogado pelo Aj. SINIEF 34/2023, efeitos a partir de 1º.12.2023)

III - o Anexo III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT:
"ANEXO III
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.".

Cláusula terceira Fica revogado o § 2º do art. 5º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - (Revogado pelo Aj. SINIEF 34/2023, efeitos a partir de 1º.12.2023)I - de 1º de abril de 2024, em relação aos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste; II - do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao inciso IV da cláusula primeira deste ajuste;
III - da sua publicação, em relação aos demais itens deste ajuste.