Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1517/2012
12/27/2012
12/27/2012
9
27/12/2012
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XVII RICMS-Tratamento Tributário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2566 - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:** VER EFEITOS NO PRÓPRIO TEXTO


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.517, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art.1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar conforme assinalado:

I – Fica acrescentado o Art.15, ao Anexo XVII, do RICMS, conforme a seguir:

“Art. 15 Deverá ser destacado na Nota Fiscal, o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato-grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.

§1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
I – que a obra esteja listada em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS, nas hipóteses em que especifica:
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso anterior;
III – à adoção pelo remetente da mercadoria, dos seguintes procedimentos:
a)transferir o benefício da isenção ao adquirente, mediante abatimento correspondente ao valor do imposto, no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b)fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012).
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS a obra esteja listada em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS).
d) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012).
IV – que a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA, execute o abatimento do valor do ICMS contido nas notas fiscais, referentes à relação de obras listadas em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS.

§2º Na operação de que trata o caput a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal:
I – sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras ou;
II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débitos -efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012).

§3° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011- efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012).

§ 4° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 73/2011).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 90, do Anexo VII deste regulamento.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de acordo com os períodos indicados em cada disposto.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.



(Original assinado)
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil