Texto: DECRETO Nº 602, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização dos procedimentos de credenciamento e renovação de convênios, bem como a transparência das consignações em folha de pagamento; DECRETA Art. 1º Ficam alterados os incisos II e V e o § 7º, do art. 14 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (...) (...) II - formalizar o contrato de consignação, por escrito, por modo virtual, IBC, ATM e outras mídias aprovadas pelo Banco Central, mantendo sua guarda; (...) V - realizar a portabilidade de crédito a pedido do Consignado, nos termos da Resolução BACEN nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013 e da Carta Circular BACEN nº 3.650, de 16 abril de 2014, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito, ou outras que vierem a substituí-las;
(...)
§ 7º Ficam as Consignatárias descritas no artigo 6º, incisos II, IV e VI deste Decreto, cientes que deverão financiar e promover políticas de educação financeira a serem realizadas aos Consignados, disponibilizadas por meio de cursos presenciais, online ou, canais digitais, porém com diretrizes a serem definidas em norma complementar da SEPLAG.
(...).” Art. 2º Ficam alterados os incisos V e VII do art. 16 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 (...) (...) V - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente e junto ao Estado de Mato Grosso independente do domicílio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de: (...) VII - certidão negativa de falências e concordatas, exceto para sindicatos, associações de classe e outras instituições que não se enquadram na Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005; (...)”. Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 20 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 20 (...) (...)
Parágrafo único Este convênio poderá ser rescindido por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante notificação, por escrito, à outra parte, com antecedência de 30 (trinta) dias.” Art. 4º Fica alterado o § 2º e acrescentado o § 5º ao art. 22 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 (...)
§ 2º Para a renovação a Consignatária deverá apresentar os documentos previstos no artigo 16 deste Decreto.
§ 5º As consignatárias que operam na modalidade mensalidade (facultativa ou compulsória) e cartão de crédito, caso não renovem o convênio de consignação, terão sua rubrica suspensa, independente de quantas modalidades de descontos operem, até a renovação do referido convênio.” Art. 5º Fica alterado o art. 23 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 Durante a análise do pedido de renovação, constatada a ausência de quaisquer documentos mencionados neste Capítulo, será este indeferido, sem prejuízo das consignações em curso, observadas as condições do §5º do artigo anterior.
Parágrafo único O indeferimento mencionado neste artigo não impedirá que a Consignatária possa protocolar novo pedido de renovação, observada a suspensão prevista nos §§ 4º e 5º do artigo anterior.” Art. 6º Ficam alterados o caput e inciso I e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 24 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 108 (cento e oito) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento);
§ 4º Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 180 (cento e oitenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a Consignatária e o Consignado.
§ 5º Para o Agente Financeiro Oficial responsável pela gestão centralizada e processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Poder Executivo Estadual, as consignações facultativas não poderão ultrapassar o limite de 120 (cento e vinte) parcelas.” Art. 7º Fica alterado o art. 26 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 Na hipótese da desaverbação da consignação por parte da Consignatária, fica esta vedada a incluí-la sem a realização de um novo contrato, com exceção das desaverbações efetuadas por portabilidade ou refinanciamento, onde o servidor manifeste a desistência da operação, dentro do prazo estipulado pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, onde a averbação original retorna automaticamente nas mesmas condições anteriores.” Art. 8º Fica alterado o inciso II do § 3º do art. 27 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 (...)
§ 3º (...) (...) Il - a Consignatária proponente de posse da anuência do Consignado, solicitará à Consignatária original a formalização da portabilidade, nos termos da Resolução BACEN nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013 e da Carta Circular BACEN nº 3.650, de 16 abril de 2014, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito, ou outras que vierem a substituí-las. (...)” Art. 9º Fica alterado o art. 33 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 A Consignatária será temporariamente suspensa, pelo período de 06 (seis) meses, quando lhe for aplicada a segunda advertência consecutiva, independentemente do fato gerador, ficando vedada a inclusão de novas consignações e alteração das já efetuadas.
Parágrafo único Existindo consignação em curso, estas continuarão a ser descontadas até a liquidação dos débitos pelos Consignados, exceto nos casos de consignatárias que operam na modalidade mensalidade e cartão de crédito que terão os descontos suspensos e aquelas enquadradas no art. 29, §2º deste Decreto.” Art. 10 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no exercício de sua competência, poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 11 Ficam revogados o § 1º do art. 15, o inciso Il do art. 30 e o art. 32 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016. Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.