Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:186
Complemento:/2015
Publicação:12/29/2015
Ementa:Altera o Convênio 117/15, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Débitos Fiscais - Juros e Multas
Débitos Fiscais
Execução Fiscal




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 186, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 29.12.2015, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 244/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.2015, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 29/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterada o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 117/15, de 7 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de junho de 2016.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.