Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
145/2019
06/19/2019
06/24/2019
2
24/06/2019
28/01/2019

Ementa:Dispõe sobre procedimentos necessários para o desmembramento, a fusão, a incorporação e a reestruturação interna de órgãos e entidades - autárquicas e fundacionais - da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Assunto:Administração Pública Estadual
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 145, DE 19 DE JUNHO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição da República, c/c o artigo 66, incisos III e V, da Constituição do Estado de Mato Grosso,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os efeitos decorrentes da reorganização administrativa no âmbito do Poder Executivo Estadual, de forma a assegurar a continuidade da prestação de serviços públicos, o controle dos ativos e passivos patrimoniais, as alocações dos recursos humanos e as disposições orçamentárias e financeiras.

DECRETA:

Art. 1º Na reestruturação administrativa de órgãos da administração direta, autarquica e fundacional do Poder Executivo Estadual no Estado do Mato Grosso, serão realizados procedimentos administrativos de forma regulamentar, com observação das regras previstas neste decreto.

Parágrafo único. O ente administrativo que absorver as competências e/ou patrimônio da estrutura administrativa Predecessora será denominado de Unidade Sucessora, a qual deverá realizar as medidas administrativas necessárias para a execução dos atos indispensáveis a execução da incorporação e/ou extinção.

Art. 2º Deverá ser realizado o inventário prévio do órgão, autarquia ou fundação que será submetida ao processo de reestruturação administrativa, de forma a evidenciar o acervo de bens, direitos e obrigações, a situação funcional de todos os recursos humanos disponíveis à respectiva unidade, bem como os demais elementos contidos no artigo seguinte.

Parágrafo único Os procedimentos descritos no caput poderão ser realizados pelas unidades que serão submetidas à reestruturação administrativa, na forma deste decreto, pela Unidade Sucessora.

Art. 3º O inventário completo conterá a relação:
I - de todos os bens:
a) móveis, inclusive com o levantamento físico dos bens patrimoniais em uso e os alocados nos almoxarifados;
b) imóveis, com os respectivos valores, registrando a finalidade da ocupação, na forma do Decreto nº 5.358, de 25 de outubro de 2002 e da IN 05/2017/SEGES, de 25 de julho de 2017.
II - do acervo documental (documentos ativos e arquivados), contratos, convênios e demais ajustes firmados, e ainda das prestações de contas em aberto, com pendências;
III - dos créditos e das obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, indicando a sua natureza, o titular e a quantia correspondente;
IV - dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, dos contratados temporários e dos inativos e pensionistas, com indicação do valor das remunerações, proventos e pensões, e ainda, em relação aos ativos, das respectivas lotações;
V - dos programas, projetos e ações realizadas ao longo dos três últimos quadrimestres inerentes às atividades-fim do órgão incorporado ou entidade extinta, apontando, inclusive, os contratos, convênios e demais ajustes que foram firmados, com a descrição do objeto, valor e informação precisa sobre a sua execução e, especialmente, se estão extintos;
VI - dos atos normativos que dispõem sobre a execução dos serviços prestados pelo órgão incorporado ou entidade extinta, dentre outros documentos e informações essenciais para a regularização formal da extinção.

Art. 4º Na hipótese de reestruturação administrativa em que não houver sido realizado o inventário prévio caberá a elaboração do inventário sucessivo pela Unidade Sucessora.

§ 1º O inventário referido no caput deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma única vez, por igual período, a critério dos titulares das Unidades Sucessoras.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior, será contado:
I - a partir da data da publicação da lei que definiu a reestruturação administrativa;
II - excepcionalmente, a partir da publicação deste decreto para as hipóteses de lei que definiu a reestruturação administrativa antes da publicação deste decreto.

§ 3º Caso haja a necessidade de dilação de prazo para a conclusão do inventário, na forma da parte final do § 1º, a unidade administrativa responsável deverá apresentar um inventário parcial, contendo o relatório circunstancial dos trabalhos desenvolvidos até o momento.

§ 4º Não poderá ser objeto de prorrogação, na forma da parte final do §1º deste artigo, a apresentação da relação dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelos órgãos extintos, assim como a relação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão e de contratados temporários, com indicação do valor das remunerações e das respectivas lotações.

§ 5º As Unidades Sucessoras deverão proceder à conferência, aceite e homologação do inventário circunstanciado proveniente da extinção ou incorporação de órgão cujas atribuições, estrutura e patrimônio lhes foram transferidos.

§ 6º As inconsistências decorrentes e a evidenciação dos elementos inventariados que resultarem em não conformidade ou recusa, deverão ser previamente submetidos a processo administrativo para fins de saneamento, responsabilização ou instauração de Tomada de Contas Especial se for o caso.

Art. 5º Incumbe a cada setor responsável das Unidades Sucessoras quando não houver inventário prévio:
I - elaborar o inventário de que trata o artigo 3º deste Decreto;
II - promover os atos relativos à formalização da incorporação do órgão;
III - executar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, documental, contábil e administrativa necessários ao processo de inventário, com exceção daqueles privativos dos ordenadores de despesa;
IV - proceder à regularização dos atos administrativos, contábeis e financeiros remanescentes, por intermédio do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso-FIPLAN, bem como à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares;
V - promover as ações, quando necessário, junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas para a eventual baixa do registro do órgão, autarquia ou fundação incorporada ou extinta;
VI - proceder à comunicação e entrega da relação dos servidores ao órgão central de Gestão de Pessoas, indicando a unidade administrativa extinta e a nova unidade administrativa, assim como indicar a situação funcional atual de cada servidor;
VII - proceder à movimentação, atualização e controle das pastas funcionais dos servidores à nova unidade administrativa;
VIII - apresentar plano de acompanhamento psicossocial dos servidores envolvidos na movimentação, com anuência técnica do órgão central de Gestão de Pessoas;
IX - instruir, concluir e encaminhar os processos pendentes da área de Gestão de Pessoas aos setores ou órgãos responsáveis, assim como lançar os eventos pendentes nos sistemas correspondentes;
X - adotar as providências necessárias à efetivação da baixa da inscrição do órgão ou entidade incorporado ou extinto nos cadastros pertinentes, especialmente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
XI - apresentar, ao final do prazo mencionado no § 1º do artigo 4º deste Decreto, ao titular da Unidade Sucessora:
a) o inventário completo;
b) o relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos;
c) a prestação de contas do órgão ou entidade incorporada ou extinta referente ao presente exercício financeiro.
XII - exercer outras atribuições relacionadas à incorporação do órgão ou entidade incorporada ou extinta que lhe forem delegadas pelo titular da Unidade Sucessora;
XIII - realizar a transferência de titularidade dos veículos, linhas telefônicas e unidades consumidoras de energia e água.

§ 1º Caberá ao Titular da Unidade Sucessora representar o órgão ou entidade incorporada ou extinta, ativa e passivamente, quanto aos atos de inventariança, caso necessário seja, enquanto não ultimada a formalização da extinção.

§ 2º O Titular da Unidade Sucessora poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Públicas todas as informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições, sendo prioritária a tramitação do referido expediente.

§ 3° Os procedimentos de regularização do CNPJ dos órgãos ou entidades incorporadas ou extintas devem ser acompanhados pela Coordenadoria das Obrigações Contratuais e Tributárias do Estado-CCOT/SGAP/SATE/SEFAZ.

§ 4° Os procedimentos técnicos de transferência de convênios cadastrados no Sistema de Convênios do Estado de Mato Grosso - SIGCON serão normatizados e supervisionados pela Superintendência de Administração de Obras e Convênios -SAOC/SATE/SEFAZ.

Art. 6º Concluída a relação dos bens móveis, na forma da alínea a do inciso I do artigo 3º:
I - será realizado o registro contábil e patrimonial relativo à transferência dos bens móveis permanentes às Unidades Sucessoras;
II - serão colocados em disponibilidade bens móveis, inclusive os materiais de consumo ou permanentes, considerados inservíveis, na forma do Decreto n.º 194, de 15 de julho de 2015, e Instrução Normativa n.º 05/2019/SEPLAG, DE 24 DE MAIO DE 2019.

§ 1° O registro contábil e patrimonial dos bens móveis obedecerá às normas legais aplicáveis.

§ 2° As prestações de contas dos bens móveis e almoxarifado deverão obedecer, respectivamente, ao Decreto nº 194, de 15 de julho de 2015 e a Instrução Normativa de inventario n° 03/2015/SEGES/SEAPS.

Art. 7º Será encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, uma cópia da relação de que trata a alínea b, do inciso I, do artigo 3º, para os fins do que estabelece o Decreto nº 194, de 15 de julho de 2015.

Art. 8º O acervo documental, relacionado no inciso II do artigo 3º deste Decreto, incluirá os documentos ativos (em tramitação) e os documentos arquivados (concluídos), devendo ser adotados os procedimentos abaixo:

§ 1º As informações no Sistema de Protocolo Único do Estado deverão ser atualizadas com as novas estruturas organizacionais, devendo ser realizada a migração das informações constantes nos órgãos/entidades extintos para os órgãos/entidades que absorveram os processos de trabalho.

§ 2º A atualização das informações no Sistema de Protocolo Único do Estado será realizada pela Superintendência de Arquivo Público/SEAPS/SEPLAG - Órgão Central de Gestão de Documentos do Poder Executivo, com a colaboração dos responsáveis pela gestão documental dos órgãos e entidades envolvidos, conforme o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto.

§ 3º A massa documental deverá ser organizada em conformidade com o Plano de Classificação de Documentos e Tabela de Temporalidade de Documentos das atividades-meio e fim do Poder Executivo estadual, promovendo-se a eliminação dos documentos destituídos de valor e a preservação dos documentos de guarda permanente, conforme determina o Decreto Estadual nº 5.567, de 26 de novembro de 2002.

§ 4º O inventário físico deverá estar em conformidade aos registros constantes da base de dados do Sistema de Protocolo Único do Estado.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta do Orçamento - SAOR, promover as ações necessárias à abertura de crédito suplementar para a compatibilização decorrente da nova estrutura da Administração Pública, incluindo, se necessário, a criação de nova Unidade Orçamentária-UO e o remanejamento de saldos de Unidades Orçamentárias extintas, mantida a classificação programática e econômica dos programas de trabalho aprovados.

Art. 10 Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE, emitir instrução de serviço orientando os procedimentos necessários para promover a extinção ou incorporação das unidades no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade Finanças do Estado - FIPLAN.

Parágrafo único A extinção da Unidade Orçamentária somente poderá ser entendida como efetivamente completa quando os registros forem definitivamente concluídos em todas as esferas da Administração Pública vinculadas ao Poder Executivo.

Art. 11 Após a conclusão do levantamento da relação dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelos órgãos incorporados, em razão da essencialidade e necessidade do objeto, assim como da forçosa contenção e diminuição das despesas públicas, caberá à Unidade Sucessora, de imediato, independentemente da apresentação do inventário completo, propor, preferencialmente, nesta ordem:
I - a resolução do contrato, convênio ou demais ajustes, em razão da extinção da pessoa jurídica;
II - manutenção da contratação:
a) com a redução quantitativa do objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/1993, mediante a celebração de termo aditivo;
b) sem redução quantitativa.

Parágrafo único. Os processos administrativos deverão ser encaminhados aos respectivos titulares da Unidade Sucessora para a sub-rogação das obrigações, com a justificativa da propositura.

Art. 12 Caberá ao Titular da Unidade Sucessora:
I - decidir, no prazo de 30 dias, quanto à continuidade dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelos órgãos ou entidades incorporadas ou extintas referidas no artigo anterior;
II - comunicar a decisão ao contratado, em qualquer caso.

Art. 13 Caberá ao Ordenador de Despesa da Unidade Sucessora cancelar os empenhos não liquidados e realizar novos empenhos, efetuando os pagamentos devidos, bem como quaisquer outras movimentações necessárias, na unidade extinta ou incorporada enquanto não houver o efetivo ajuste contábil e orçamentário no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado - FIPLAN, mencionada no caput do artigo 9º, conforme IS 04/2019;

Art. 14 Caberá à área de Gestão de Pessoas extinta ou incorporada, após a conclusão da relação nominal dos servidores ativos, independentemente da apresentação do inventário completo, propor ao Titular da Unidade Sucessora:
I - a exoneração de ocupantes de cargos em comissão e de contratados temporários, ou;
II - a transferência dos cargos em comissão providos e dos contratos temporários para a Unidade Sucessora.
III - a indicação das áreas de possível atuação dos servidores efetivos que integravam o seu quadro de pessoal, de acordo com o cargo efetivo ocupado, o perfil profissional e as atividades exercidas no órgão ou entidade, para nova lotação.

§ 1º Os titulares da Unidade Sucessora, no prazo de 15 (quinze) dias, proporão à autoridade competente a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão.

§ 2º Caberá à área de Gestão de Pessoas da Unidade Sucessora promover o Dimensionamento da Força de Trabalho visando a melhor aproveitamento dos servidores efetivos a serem realocados considerando as reais necessidades das áreas em consonância com indicações e informações apresentadas pela Gestão de Pessoas do órgão ou entidade extinto ou incorporado.

§ 3º Caberá à área de Gestão de Pessoas da Unidade Sucessora, em conjunto com a área de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade incorporada ou extinta, adotar as medidas necessárias para promover a melhor realocação dos seus servidores, visando a continuidade das atividades, o aproveitamento dos talentos e competências, a integração das equipes e o clima organizacional do ambiente de trabalho.

Art. 15 Caberá ao titular da Unidade Sucessora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do inventário completo a que se refere o artigo 3º, submeter à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG a proposta de nova estrutura administrativa do órgão, sem aumento de despesa, que contemplará:
I - a estrutura organizacional;
II - quadro de pessoal, com a distribuição dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão;
III - a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão para adequá-los às nomenclaturas e atribuições dos cargos da estrutura da Administração Direta;
IV - a disponibilidade dos cargos vagos, quando desnecessários à continuidade das atividades antes exercidas pelo órgão incorporado ou entidade extinta.

§ 1º A nova estrutura de que trata o caput deste artigo deverá atender à contenção e diminuição das despesas e em observância às estritas necessidades do órgão para a manutenção dos serviços públicos que lhe foram atribuídos, devendo ser ajustada ao exato número de servidores indispensáveis à execução dos serviços e às dotações previstas no orçamento, buscando, ainda, sempre que possível, a centralização da execução dos serviços em um só local ou edifício.

§ 2º Acompanhará a proposta à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG:
I - quadro comparativo relativo ao órgão incorporado ou entidade extinta à Unidade Sucessora, antes e depois da nova estrutura, contendo:
a) a relação discriminada das despesas de pessoal relativas aos 02 (dois) meses anteriores ao ato que determinar a incorporação do órgão ou extinção da entidade e a relação da estimativa das despesas futuras de pessoal, apresentando-se, em ambos os casos, uma relação ordenada das despesas específicas com os cargos em comissão;
b) a relação das despesas com contratos, convênios e demais ajustes firmados relativos aos 02 (dois) meses anteriores ao ato que determinar a incorporação do órgão ou extinção da entidade e a relação da estimativa das despesas futuras com contratos, convênios e demais ajustes firmados;
II - a indicação dos bens imóveis transferidos que continuarão sendo utilizados e os que serão devolvidos à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão responsável pela gestão do patrimônio imobiliário; e,
III - a justificativa da eventual impossibilidade de centralização física da instalação e funcionamento da nova estrutura.

Art. 16 Caberá aos titulares das Unidades Sucessoras, editar o Regimento Interno, em consonância com as disposições do Decreto n.º 1.684, de 10 de outubro de 2018.

Art. 17 Os servidores cedidos aos órgãos ou entidades incorporados ou extintos retornarão no 1º dia útil após a vigência da reestruturação administrativa aos seus órgãos de origem, se outro prazo não houver sido definido na lei de reestruturação.

Parágrafo único. No prazo de 20 (vinte) dias do ato que estabeleceu a incorporação ou extinção, o titular da Unidade Sucessora poderá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento-SEPLAG a manutenção, em caráter excepcional, da cessão de servidores essenciais para a continuidade dos serviços prestados pelos órgãos incorporados ou entidades extintas com fundamentos que justifiquem as razões da continuidade.


Das disposições finais e transitórias

Art. 18 As atividades administrativas executadas pela autarquia extinta Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado - PGE n.º 221/SGACI/2019 e Decreto nº 112 de 17 de maio de 2019.

Art. 19 O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventário será prestado às Unidades Sucessoras pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 20 Para fins de execução do disposto neste Decreto, deverá ser consignado em todos os atos ou operações o nome do órgão ou entidade extinta a designação seguido das palavras “em extinção”.

Art. 21 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG, manterá o controle do saldo remanescente decorrente das transformações dos cargos em comissão e das exonerações dos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 22 A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, no âmbito de suas respectivas atribuições, implementarão medidas de natureza administrativa, contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução dos procedimentos de reestruturação administrativa previstos neste Decreto.

Parágrafo único. A SEFAZ e a SEPLAG poderão emitir, em conjunto ou isoladamente, atos normativos visando disciplinar os procedimentos dispostos no caput.

Art. 23 A lista de extinção e absorção das unidades será publicada no Anexo Único deste Decreto.

Art. 24 Deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, os procedimentos administrativos de reestruturação administrativa para extinção ou incorporação da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos-SEJUDH, Unidade Orçamentária 18101, nos termos do disposto no artigo 35 da LC nº 612 de 28 de janeiro de 2019.

Art. 25 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 28 de janeiro de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.









ANEXO ÚNICO

QUADRO RESULTANTE DA REESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS EM CUMPRIMENTO À LEI COMPLEMENTAR Nº 612/2019
DEPARA
Código da U.O./ U.G. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/ UNIDADE GESTORAProgramação da LOA 2019 a ser Transposta (P/A/OE)Código da U.O./ U.G. UNIDADE ORÇAMENTÁRIADispositivo da LC nº 612/2019 e outros (art.36, parágrafo único)
14303 - 001AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO RIO CUIABÁTODA PROGRAMAÇÃO11101 - 005SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃOParecer PGE nº 221/SGACI/2019 / Decreto nº 112/2019
24104 - 001GABINETE DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONALTODA PROGRAMAÇÃO04101 - 010CASA CIVILArt.:14, Inciso V
34106 - 001GABINETE DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOSTODA PROGRAMAÇÃO04102- 002GOVERNADORIAArt.:7º, §1º , Inciso IV
44107 - 001GABINETE DE TRANSPARÊNCIA E COMBATE A CORRUPÇÃOTODA PROGRAMAÇÃO04101 - 001CASA CIVILArt.:14, Inciso IX
55101 - 001CASA MILITARTODA PROGRAMAÇÃO04102 - 003GOVERNADORIAArt.:7º, §1º , Inciso III
67101 - 001GABINETE DO VICE GOVERNADORTODA PROGRAMAÇÃO04102 - 004GOVERNADORIAArt.:7º, §1º , Inciso II
74105 - 001GABINETE DE GOVERNOTODA PROGRAMAÇÃO04102 - 005GOVERNADORIAArt.:7º, §1º , Inciso I
813101-001SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIALTODA PROGRAMAÇÃO04101-011CASA CIVILArt.:14, Inciso VII
914101 -002SEDUC / SECRETARIA DE ESTADO ESPORTE E LAZER - SEELAÇÕES DA SEEL23101 - 003SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZERArt.:18, Inciso III
1014601 - 001FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO-FUNDEDTODA PROGRAMAÇÃO23601 - 001FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSOArt.:18, Inciso III
1118101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS -SEJUDHAÇÕES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO19101 - 009SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICAArt.: 26, Incisos IX- XII
1218101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS-SEJUDHAÇÕES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO19101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICAArt.: 26, Inciso IX e X
1318101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS -SEJUDHAÇÕES DAS POLÍTICAS DE DIREITOS
HUMANOS
22101 - 003SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIAArt.: 16, Inciso II
1418101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS -SEJUDHAÇÕES DAS POLÍTICAS PREVENÇÃO AO USO
DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS
PSICOATIVOS
22101 - 003SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIAArt.: 16, Inciso III
1518101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS -SEJUDHAÇÕES PADRONIZADAS22101 - 003 19101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA / SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICAArt.: 16, Incisos III, V e X-XII
1618101 - 002SEJUDH / FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FESPAÇÕES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO19101 - 009SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICAArt.: 26, Incisos IX- XII
1718101 - 003SEJUDH / PROCONTODA PROGRAMAÇÃO22101 - 003SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIAArt.: 16, Inciso V
1818101 - 004SEJUDH / FUNDO DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO - FETETODA PROGRAMAÇÃO22101 - 003SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIAArt.: 16, Inciso II
1918101 - 005SEJUDH / CONSELHOTODA PROGRAMAÇÃO22101 - 003SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIAArt.: 16, Incisos II, III e V
2018101 - 006SEJUDH / DEFESA DA MULHERTODA PROGRAMAÇÃO22101 - 003SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIAArt.: 16, Inciso II
2118101 - 1111SEJUDH - NÚCLEO SISTÊMICO DE SEGURANÇAAÇÕES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO19101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICAArt.: 26, Incisos IX- XII
2218201 - 001FUNDAÇÃO NOVA CHANCETODA PROGRAMAÇÃO19201 - 001FUNDAÇÃO NOVA CHANCEArt.: 34, Inciso VIII
2318601 - 001FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDORTODA PROGRAMAÇÃO22608 - 001FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDORArt.: 16, Inciso V
2420101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTOTODA PROGRAMAÇÃO (EXCETO AÇÕES DO ORÇAMENTO E DA CARTOGRAFIA)11101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃOArt.:24, Incisos I - VI
2520101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTOAÇÕES DO ORÇAMENTO16101 -001SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDAArt.:21, Incisos II - IV
2620101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTOAÇÕES DA CARTOGRAFIA04304 -001INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSOArt.:14, Inciso XVI e Decreto 33/2019, art.3º
2720401 - 001EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO- MTITODA PROGRAMAÇÃO11401 - 001EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO- MTIArt.24, inciso VI
2820501 - 001MT PARCERIAS S/A - MT PARTODA PROGRAMAÇÃO04501 - 001MT PARCERIAS S/A - MT PARArt.: 34, inciso I , alínea C
2928101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADESTODA PROGRAMAÇÃO25101 - 001SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICAArt.: 22, incisos II e III
3028101 - 002SECID / FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL- FEHISTODA PROGRAMAÇÃO25101 - 002SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICAArt.: 22, incisos II e III
3128101 - 003SECID / SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA COPA DO MUNDO - FIFA 2014 - SECOPATODA PROGRAMAÇÃO25101 - 004SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICAArt.: 22, incisos II e III
3228501 - 001COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSOTODA PROGRAMAÇÃO25501 - 001COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSOArt.: 22, inciso II
3328501 - 002SANEMAT / UNIDADE OPERACIONAL EM ALTO GARÇAS- MTTODA PROGRAMAÇÃO25501 - 002COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSOArt.: 22, inciso II