Texto: DECRETO Nº 145, DE 19 DE JUNHO DE 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os efeitos decorrentes da reorganização administrativa no âmbito do Poder Executivo Estadual, de forma a assegurar a continuidade da prestação de serviços públicos, o controle dos ativos e passivos patrimoniais, as alocações dos recursos humanos e as disposições orçamentárias e financeiras. DECRETA: Art. 1º Na reestruturação administrativa de órgãos da administração direta, autarquica e fundacional do Poder Executivo Estadual no Estado do Mato Grosso, serão realizados procedimentos administrativos de forma regulamentar, com observação das regras previstas neste decreto.
Parágrafo único. O ente administrativo que absorver as competências e/ou patrimônio da estrutura administrativa Predecessora será denominado de Unidade Sucessora, a qual deverá realizar as medidas administrativas necessárias para a execução dos atos indispensáveis a execução da incorporação e/ou extinção. Art. 2º Deverá ser realizado o inventário prévio do órgão, autarquia ou fundação que será submetida ao processo de reestruturação administrativa, de forma a evidenciar o acervo de bens, direitos e obrigações, a situação funcional de todos os recursos humanos disponíveis à respectiva unidade, bem como os demais elementos contidos no artigo seguinte.
Parágrafo único Os procedimentos descritos no caput poderão ser realizados pelas unidades que serão submetidas à reestruturação administrativa, na forma deste decreto, pela Unidade Sucessora. Art. 3º O inventário completo conterá a relação: I - de todos os bens: a) móveis, inclusive com o levantamento físico dos bens patrimoniais em uso e os alocados nos almoxarifados; b) imóveis, com os respectivos valores, registrando a finalidade da ocupação, na forma do Decreto nº 5.358, de 25 de outubro de 2002 e da IN 05/2017/SEGES, de 25 de julho de 2017. II - do acervo documental (documentos ativos e arquivados), contratos, convênios e demais ajustes firmados, e ainda das prestações de contas em aberto, com pendências; III - dos créditos e das obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, indicando a sua natureza, o titular e a quantia correspondente; IV - dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, dos contratados temporários e dos inativos e pensionistas, com indicação do valor das remunerações, proventos e pensões, e ainda, em relação aos ativos, das respectivas lotações; V - dos programas, projetos e ações realizadas ao longo dos três últimos quadrimestres inerentes às atividades-fim do órgão incorporado ou entidade extinta, apontando, inclusive, os contratos, convênios e demais ajustes que foram firmados, com a descrição do objeto, valor e informação precisa sobre a sua execução e, especialmente, se estão extintos; VI - dos atos normativos que dispõem sobre a execução dos serviços prestados pelo órgão incorporado ou entidade extinta, dentre outros documentos e informações essenciais para a regularização formal da extinção. Art. 4º Na hipótese de reestruturação administrativa em que não houver sido realizado o inventário prévio caberá a elaboração do inventário sucessivo pela Unidade Sucessora.
§ 1º O inventário referido no caput deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma única vez, por igual período, a critério dos titulares das Unidades Sucessoras.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior, será contado: I - a partir da data da publicação da lei que definiu a reestruturação administrativa; II - excepcionalmente, a partir da publicação deste decreto para as hipóteses de lei que definiu a reestruturação administrativa antes da publicação deste decreto.
§ 3º Caso haja a necessidade de dilação de prazo para a conclusão do inventário, na forma da parte final do § 1º, a unidade administrativa responsável deverá apresentar um inventário parcial, contendo o relatório circunstancial dos trabalhos desenvolvidos até o momento.
§ 4º Não poderá ser objeto de prorrogação, na forma da parte final do §1º deste artigo, a apresentação da relação dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelos órgãos extintos, assim como a relação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão e de contratados temporários, com indicação do valor das remunerações e das respectivas lotações.
§ 5º As Unidades Sucessoras deverão proceder à conferência, aceite e homologação do inventário circunstanciado proveniente da extinção ou incorporação de órgão cujas atribuições, estrutura e patrimônio lhes foram transferidos.
§ 6º As inconsistências decorrentes e a evidenciação dos elementos inventariados que resultarem em não conformidade ou recusa, deverão ser previamente submetidos a processo administrativo para fins de saneamento, responsabilização ou instauração de Tomada de Contas Especial se for o caso. Art. 5º Incumbe a cada setor responsável das Unidades Sucessoras quando não houver inventário prévio: I - elaborar o inventário de que trata o artigo 3º deste Decreto; II - promover os atos relativos à formalização da incorporação do órgão; III - executar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, documental, contábil e administrativa necessários ao processo de inventário, com exceção daqueles privativos dos ordenadores de despesa; IV - proceder à regularização dos atos administrativos, contábeis e financeiros remanescentes, por intermédio do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso-FIPLAN, bem como à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares; V - promover as ações, quando necessário, junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas para a eventual baixa do registro do órgão, autarquia ou fundação incorporada ou extinta; VI - proceder à comunicação e entrega da relação dos servidores ao órgão central de Gestão de Pessoas, indicando a unidade administrativa extinta e a nova unidade administrativa, assim como indicar a situação funcional atual de cada servidor; VII - proceder à movimentação, atualização e controle das pastas funcionais dos servidores à nova unidade administrativa; VIII - apresentar plano de acompanhamento psicossocial dos servidores envolvidos na movimentação, com anuência técnica do órgão central de Gestão de Pessoas; IX - instruir, concluir e encaminhar os processos pendentes da área de Gestão de Pessoas aos setores ou órgãos responsáveis, assim como lançar os eventos pendentes nos sistemas correspondentes; X - adotar as providências necessárias à efetivação da baixa da inscrição do órgão ou entidade incorporado ou extinto nos cadastros pertinentes, especialmente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; XI - apresentar, ao final do prazo mencionado no § 1º do artigo 4º deste Decreto, ao titular da Unidade Sucessora: a) o inventário completo; b) o relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos; c) a prestação de contas do órgão ou entidade incorporada ou extinta referente ao presente exercício financeiro. XII - exercer outras atribuições relacionadas à incorporação do órgão ou entidade incorporada ou extinta que lhe forem delegadas pelo titular da Unidade Sucessora; XIII - realizar a transferência de titularidade dos veículos, linhas telefônicas e unidades consumidoras de energia e água.
§ 1º Caberá ao Titular da Unidade Sucessora representar o órgão ou entidade incorporada ou extinta, ativa e passivamente, quanto aos atos de inventariança, caso necessário seja, enquanto não ultimada a formalização da extinção.
§ 2º O Titular da Unidade Sucessora poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Públicas todas as informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições, sendo prioritária a tramitação do referido expediente.
§ 3° Os procedimentos de regularização do CNPJ dos órgãos ou entidades incorporadas ou extintas devem ser acompanhados pela Coordenadoria das Obrigações Contratuais e Tributárias do Estado-CCOT/SGAP/SATE/SEFAZ.
§ 4° Os procedimentos técnicos de transferência de convênios cadastrados no Sistema de Convênios do Estado de Mato Grosso - SIGCON serão normatizados e supervisionados pela Superintendência de Administração de Obras e Convênios -SAOC/SATE/SEFAZ. Art. 6º Concluída a relação dos bens móveis, na forma da alínea a do inciso I do artigo 3º: I - será realizado o registro contábil e patrimonial relativo à transferência dos bens móveis permanentes às Unidades Sucessoras; II - serão colocados em disponibilidade bens móveis, inclusive os materiais de consumo ou permanentes, considerados inservíveis, na forma do Decreto n.º 194, de 15 de julho de 2015, e Instrução Normativa n.º 05/2019/SEPLAG, DE 24 DE MAIO DE 2019.
§ 1° O registro contábil e patrimonial dos bens móveis obedecerá às normas legais aplicáveis.
§ 2° As prestações de contas dos bens móveis e almoxarifado deverão obedecer, respectivamente, ao Decreto nº 194, de 15 de julho de 2015 e a Instrução Normativa de inventario n° 03/2015/SEGES/SEAPS. Art. 7º Será encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, uma cópia da relação de que trata a alínea b, do inciso I, do artigo 3º, para os fins do que estabelece o Decreto nº 194, de 15 de julho de 2015. Art. 8º O acervo documental, relacionado no inciso II do artigo 3º deste Decreto, incluirá os documentos ativos (em tramitação) e os documentos arquivados (concluídos), devendo ser adotados os procedimentos abaixo:
§ 1º As informações no Sistema de Protocolo Único do Estado deverão ser atualizadas com as novas estruturas organizacionais, devendo ser realizada a migração das informações constantes nos órgãos/entidades extintos para os órgãos/entidades que absorveram os processos de trabalho.
§ 2º A atualização das informações no Sistema de Protocolo Único do Estado será realizada pela Superintendência de Arquivo Público/SEAPS/SEPLAG - Órgão Central de Gestão de Documentos do Poder Executivo, com a colaboração dos responsáveis pela gestão documental dos órgãos e entidades envolvidos, conforme o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto.
§ 3º A massa documental deverá ser organizada em conformidade com o Plano de Classificação de Documentos e Tabela de Temporalidade de Documentos das atividades-meio e fim do Poder Executivo estadual, promovendo-se a eliminação dos documentos destituídos de valor e a preservação dos documentos de guarda permanente, conforme determina o Decreto Estadual nº 5.567, de 26 de novembro de 2002.
§ 4º O inventário físico deverá estar em conformidade aos registros constantes da base de dados do Sistema de Protocolo Único do Estado. Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta do Orçamento - SAOR, promover as ações necessárias à abertura de crédito suplementar para a compatibilização decorrente da nova estrutura da Administração Pública, incluindo, se necessário, a criação de nova Unidade Orçamentária-UO e o remanejamento de saldos de Unidades Orçamentárias extintas, mantida a classificação programática e econômica dos programas de trabalho aprovados. Art. 10 Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE, emitir instrução de serviço orientando os procedimentos necessários para promover a extinção ou incorporação das unidades no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade Finanças do Estado - FIPLAN.
Parágrafo único A extinção da Unidade Orçamentária somente poderá ser entendida como efetivamente completa quando os registros forem definitivamente concluídos em todas as esferas da Administração Pública vinculadas ao Poder Executivo. Art. 11 Após a conclusão do levantamento da relação dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelos órgãos incorporados, em razão da essencialidade e necessidade do objeto, assim como da forçosa contenção e diminuição das despesas públicas, caberá à Unidade Sucessora, de imediato, independentemente da apresentação do inventário completo, propor, preferencialmente, nesta ordem: I - a resolução do contrato, convênio ou demais ajustes, em razão da extinção da pessoa jurídica; II - manutenção da contratação: a) com a redução quantitativa do objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/1993, mediante a celebração de termo aditivo; b) sem redução quantitativa.
Parágrafo único. Os processos administrativos deverão ser encaminhados aos respectivos titulares da Unidade Sucessora para a sub-rogação das obrigações, com a justificativa da propositura. Art. 12 Caberá ao Titular da Unidade Sucessora: I - decidir, no prazo de 30 dias, quanto à continuidade dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelos órgãos ou entidades incorporadas ou extintas referidas no artigo anterior; II - comunicar a decisão ao contratado, em qualquer caso. Art. 13 Caberá ao Ordenador de Despesa da Unidade Sucessora cancelar os empenhos não liquidados e realizar novos empenhos, efetuando os pagamentos devidos, bem como quaisquer outras movimentações necessárias, na unidade extinta ou incorporada enquanto não houver o efetivo ajuste contábil e orçamentário no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado - FIPLAN, mencionada no caput do artigo 9º, conforme IS 04/2019; Art. 14 Caberá à área de Gestão de Pessoas extinta ou incorporada, após a conclusão da relação nominal dos servidores ativos, independentemente da apresentação do inventário completo, propor ao Titular da Unidade Sucessora: I - a exoneração de ocupantes de cargos em comissão e de contratados temporários, ou; II - a transferência dos cargos em comissão providos e dos contratos temporários para a Unidade Sucessora. III - a indicação das áreas de possível atuação dos servidores efetivos que integravam o seu quadro de pessoal, de acordo com o cargo efetivo ocupado, o perfil profissional e as atividades exercidas no órgão ou entidade, para nova lotação.
§ 1º Os titulares da Unidade Sucessora, no prazo de 15 (quinze) dias, proporão à autoridade competente a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º Caberá à área de Gestão de Pessoas da Unidade Sucessora promover o Dimensionamento da Força de Trabalho visando a melhor aproveitamento dos servidores efetivos a serem realocados considerando as reais necessidades das áreas em consonância com indicações e informações apresentadas pela Gestão de Pessoas do órgão ou entidade extinto ou incorporado.
§ 3º Caberá à área de Gestão de Pessoas da Unidade Sucessora, em conjunto com a área de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade incorporada ou extinta, adotar as medidas necessárias para promover a melhor realocação dos seus servidores, visando a continuidade das atividades, o aproveitamento dos talentos e competências, a integração das equipes e o clima organizacional do ambiente de trabalho. Art. 15 Caberá ao titular da Unidade Sucessora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do inventário completo a que se refere o artigo 3º, submeter à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG a proposta de nova estrutura administrativa do órgão, sem aumento de despesa, que contemplará: I - a estrutura organizacional; II - quadro de pessoal, com a distribuição dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão; III - a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão para adequá-los às nomenclaturas e atribuições dos cargos da estrutura da Administração Direta; IV - a disponibilidade dos cargos vagos, quando desnecessários à continuidade das atividades antes exercidas pelo órgão incorporado ou entidade extinta.
§ 1º A nova estrutura de que trata o caput deste artigo deverá atender à contenção e diminuição das despesas e em observância às estritas necessidades do órgão para a manutenção dos serviços públicos que lhe foram atribuídos, devendo ser ajustada ao exato número de servidores indispensáveis à execução dos serviços e às dotações previstas no orçamento, buscando, ainda, sempre que possível, a centralização da execução dos serviços em um só local ou edifício.
§ 2º Acompanhará a proposta à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG: I - quadro comparativo relativo ao órgão incorporado ou entidade extinta à Unidade Sucessora, antes e depois da nova estrutura, contendo: a) a relação discriminada das despesas de pessoal relativas aos 02 (dois) meses anteriores ao ato que determinar a incorporação do órgão ou extinção da entidade e a relação da estimativa das despesas futuras de pessoal, apresentando-se, em ambos os casos, uma relação ordenada das despesas específicas com os cargos em comissão; b) a relação das despesas com contratos, convênios e demais ajustes firmados relativos aos 02 (dois) meses anteriores ao ato que determinar a incorporação do órgão ou extinção da entidade e a relação da estimativa das despesas futuras com contratos, convênios e demais ajustes firmados; II - a indicação dos bens imóveis transferidos que continuarão sendo utilizados e os que serão devolvidos à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão responsável pela gestão do patrimônio imobiliário; e, III - a justificativa da eventual impossibilidade de centralização física da instalação e funcionamento da nova estrutura. Art. 16 Caberá aos titulares das Unidades Sucessoras, editar o Regimento Interno, em consonância com as disposições do Decreto n.º 1.684, de 10 de outubro de 2018. Art. 17 Os servidores cedidos aos órgãos ou entidades incorporados ou extintos retornarão no 1º dia útil após a vigência da reestruturação administrativa aos seus órgãos de origem, se outro prazo não houver sido definido na lei de reestruturação.
Parágrafo único. No prazo de 20 (vinte) dias do ato que estabeleceu a incorporação ou extinção, o titular da Unidade Sucessora poderá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento-SEPLAG a manutenção, em caráter excepcional, da cessão de servidores essenciais para a continuidade dos serviços prestados pelos órgãos incorporados ou entidades extintas com fundamentos que justifiquem as razões da continuidade.
Parágrafo único. A SEFAZ e a SEPLAG poderão emitir, em conjunto ou isoladamente, atos normativos visando disciplinar os procedimentos dispostos no caput. Art. 23 A lista de extinção e absorção das unidades será publicada no Anexo Único deste Decreto. Art. 24 Deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, os procedimentos administrativos de reestruturação administrativa para extinção ou incorporação da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos-SEJUDH, Unidade Orçamentária 18101, nos termos do disposto no artigo 35 da LC nº 612 de 28 de janeiro de 2019. Art. 25 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 28 de janeiro de 2019. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.