Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:15
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.
Assunto:Estorno de crédito
Mercadoria extraviada ou perdida ou ...


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 15, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 16, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, em relação a empresa Distribuidora de Alimentos Sardagna, inscrita no CNPJ sob o número 00.056.685/0001-98, atingida por incêndio no dia 8 de fevereiro de 2010:
I - a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas pelo incêndio;
II – a conceder crédito presumido de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como forma de possibilitar a retomada das atividades da empresa.

Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.