Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1834/2009
03/06/2009
03/06/2009
18
06/03/2009
06/03/2009

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento relativo ao ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte de passageiro e dá outras providências.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Rod. Passageiros
Alterou/Revogou:DocLink para 7323 - Alterou o Decreto 7.323/2006
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.834, DE 06 DE MARÇO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária estadual, em função da edição da Lei 9.024/2008,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento relativo ao ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte de passageiro e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
d) revogado.
e) comprove, a implantação de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF até 31 de dezembro de 2009, em todos os veículos das empresas beneficiárias.
f) promova o emplacamento no Estado de Mato Grosso da frota utilizada exclusivamente no serviço de transporte intra e intermunicipal;
g) comprove o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação, até a data de 27 de abril de 2006.
.........................................................................................................................."
II – Fica acrescentado o artigo 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 13-A Fica convalidada a fruição efetiva do benefício previsto neste Decreto, concedidos sem os requisitos previstos nas alíneas “f” e “g” do inciso IV do Parágrafo único do artigo 1º deste ato, no período de 28 de dezembro de 2005 à 31 de agosto de 2008.

§ 1º A efetivação da convalidação de que trata o caput somente será concedida nos casos em que o beneficiário implemente o cumprimento integral das condições previstas neste Decreto até 20 de março de 2009.

§ 2º Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra as empresas de transportes de passageiros intra e intermunicipal favorecida pelo previsto no caput, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes do descumprimento dos requisitos previsto nas alíneas “f” e “g” do inciso IV do Parágrafo único do artigo 1º, ficando cancelado e sem nenhum efeito os respectivos atos administrativos.

§ 3º Quando for o caso, a Administração Pública reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de março de 2009, 188° da Independência e 121° da República.