Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1236
/2012
07/10/2012
07/10/2012
2
10/07/2012
v. art. 3º
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo X RICMS-Diferimento
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.585/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.236, DE 10 DE JULHO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.585/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que são necessários ajustes nos procedimentos para garantir a efetividade do disposto no inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, bem como no inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pela Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011;
D E C R E T A:
Art. 1°
(revogado)
(Revogado, na íntegra, o art. 1º pelo Decreto
2.585/14
)
Redação original.
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
(revogado)
(Revogado o inc. I do art. 1º pelo Decreto
2.585/14
)
Redação original.
I –
acrescentados os §§ 6° e 7° ao artigo 47 do Anexo VIII, com a seguinte redação:
“Art. 47 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6° Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a correspondente CNAE, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da respectiva operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 7° A redução de base de cálculo prevista no parágrafo anterior não se aplica quando a carga tributária total decorrente da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI for igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)”
II –
(revogado)
(Revogado o inc. II do art. 1º pelo Decreto
2.585/14
)
Redação original.
II – revogado o inciso VII do § 2° do artigo 19 do Anexo X. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Art. 2°
Aos contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Simples Nacional, que, no período compreendido entre 1° de abril de 2012 e a data da publicação deste decreto, efetuaram o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os
§§ 1° e 2° do artigo 49
das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, sem a aplicação da redução da carga tributária autorizada nos termos do § 6° do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica assegurado o direito de aproveitar como crédito o valor excedente, efetivamente recolhido, compensando-o nos futuros recolhimentos que vier a efetuar a este Estado.
Art. 3°
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ou deste Ato com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.