Texto: CONVÊNIO ICMS 18, DE 30 DE MARÇO DE 2012 . Consolidado até o Convênio ICMS 43/2022. . Publicado no DOU de 09/04/12, pelo Despacho 48/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 26/04/12, p. 23, pelo Ato Declaratório 5/12. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.152/12. . Alterado pelo Convênio ICMS 43/2022.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se: (Renumerado para § 1º e com nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2022) I - na importação de produtos sem similar produzidos no país; II - na importação de bens por empresa operadora portuária do Terminal Portuário do Pecém, para integração ao ativo imobilizado da empresa importadora, para seu efetivo uso no porto, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.