Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:143
Complemento:/2021
Publicação:09/09/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 09.09.2021, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 62/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases.";

II - o "caput" da cláusula quinta:

"Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.";

III - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.";

IV - o "caput" da cláusula trigésima segunda:

"Cláusula trigésima segunda Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.