Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:165
Complemento:/2013
Publicação:12/12/2013
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.
Assunto:Estorno de crédito
Mercadoria extraviada ou perdida ou ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 165, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013.
· Publicado no DOU de 12.12.13, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 253/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.13, p. 734, pelo Ato Declaratório 25/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.144/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado, em relação a empresa Electrolux do Brasil S/A., inscrita no CNPJ sob os números 76.487.032/0035-74 e 76.487.032/0042-01, atingida por incêndio no dia 17 de setembro de 2013, a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas pelo incêndio.

Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.