Texto: DECRETO N° 648, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. . Publicada na Edição Extra n° 02 no DOE de 29.12.2023, p. 1 a 4.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes Atos: I - Convênio ICMS 76/2023, de 30 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 20/2023, de 31 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1° de junho de 2023, aprovado pela Lei (estadual) n° 12.372, de 26 de dezembro de 2023 (DOE de 27/12/2023); II - Convênio ICMS 85/2023, de 13 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 25/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2023, aprovado pela Lei (estadual) n° 12.372, de 26 de dezembro de 2023 (DOE de 27/12/2023); III - Convênio ICMS 110/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, e aprovado pela Lei (estadual) n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data); IV - Convênio ICMS 112/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, e aprovado pela Lei (estadual) n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data); V - Convênio ICMS 172/2023, de 20 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 42/2023, de 30 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2023, e aprovado pela Lei (estadual) n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data); VI - Convênio ICMS 173/2023, de 20 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 42/2023, de 30 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2023, e aprovado pela Lei (estadual) n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data); VII - Convênio ICMS 186/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, e aprovado pela Lei (estadual) n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data); VIII - Convênio ICMS 212/2023, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o inciso XXIII ao § 1° do artigo 586-A, ficando alteradas as notas nos 1, 2 e 3 do citado artigo, além de se acrescentar ao referido preceito a nota n° 4, conforme segue:
“Art. 586-A (...) (...) § 1° (...) XXIII - UF de origem do B100, do GLGN e do EAC: UF de localização do produtor ou do importador. (cf. inciso XIX do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 186/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; e cf. inciso XIII do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 186/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (...) Notas: 1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023; 19/2023, 24/2023; 64/2023; 65/2023; 74/2023; 85/2023; 112/2023; 172/2023; e 186/2023. 2. Aprovação do Convênio ICMS 199/2022 e das respectivas alterações: Leis n° 12.044/2023; n° 12.140/2023; n° 12.358/2023; n° 12.372/2023. 3. Alterações do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023; 64/2023; 76/2023; 110/2023; 173/2023; 186/2023; e 212/2023. 4. Aprovação do Convênio ICMS 15/2023 e das respectivas alterações: Leis n° 12.140/2023; n° 12.358; n° 12.372/2023.”
II - alterados o § 1°, o caput do § 2° e o inciso II do § 3° e a nota n° 1, todos do artigo 586-C, ficando acrescentada a nota n° 2 ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 586-C (...) (...)
§ 1° Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo e dos ajustes apurados no Anexo IV-M-AJ e no Anexo V-M-AJ, arrolados nos incisos IV e V dos artigos 586-S, os contribuintes indicados no artigo 586-D, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no Óleo Diesel B, com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, ou com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da Nota Fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
§ 2° A indicação prevista no § 1° deste artigo deverá ser feita: (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (...)
§ 3° (...) (...) II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da Nota Fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência: (cf. inciso II do § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 112/2023 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2023) a) do dia 1° até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (...) Notas: 1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 12/2023, 65/2023 e 112/2023. 2. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023.”
III - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 586-D, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° e a nota n° 1 ao referido artigo:
“Art. 586-D (...)
§ 1° (...)
§ 2° Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP n° 43/2009). (cf. § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) Nota: 1. Alterações da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023.”
IV - alterados os incisos I, II e III do caput do artigo 586-H, ficando acrescentadas as notas n° 1 e n° 2 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 586-H (...) I - para o diesel e o biodiesel, R$ 1,0635 (um inteiro e seiscentos e trinta e cinco décimos milésimos de real) por litro; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024) II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, R$ 1,4139 (um inteiro e quatro mil, cento e trinta e nove décimos milésimos de real) por quilograma; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024) III - para a gasolina e o EAC, R$ 1,3721 (um inteiro e três mil e setecentos e vinte e um décimos milésimos de real) por litro. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024) Notas: 1. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 172/2023. 2. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 173/2023.”
V - alterados o § 2°-A, o caput e o inciso II do § 5° do artigo 586-K, bem como a respectiva nota n° 2, ficando acrescentados ao referido artigo os §§ 2°-B, 9°, 10 e 11, na forma assinalada:
“Art. 586-K (...) (...)
§ 2°-A Fica diferido o recolhimento do imposto incidente sobre o EAC, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 586-L, nas operações: (cf. § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) I - de importação; II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis; III - internas destinadas a produtor nacional de combustíveis. (...)
§ 2°-B O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída. (cf. § 3°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (...)
§ 5° O disposto nos §§ 1° e no § 4°, bem como nos incisos I e III do § 2°-A e no § 2°-B, todos deste artigo, somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (cf. § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. caput do § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (...) II - a inclusão e a exclusão de estabelecimentos deste Estado, habilitados ao diferimento e/ou à suspensão do imposto, serão comunicadas, a qualquer momento, pela Administração Tributária mato-grossense à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, para fins de publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ. (cf. § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (...)
§ 9° O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 2°-A ou pela suspensão prevista no § 2°-B, ambos deste artigo, deve ser realizado: (cf. § 9° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização; II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do artigo 586-C, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 10 Na aplicação do § 9° deste artigo, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do artigo 586-Q, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual. (cf. § 10 da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9° deste artigo, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo às operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do artigo 586-C e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do artigo 586-Q. (cf. § 11 da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) Notas: (...) 2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023, 76/2023 e 212/2023.”
VI - alteradas as anotações exaradas ao final do caput, do respectivo inciso I e do caput do § 2°, todos do artigo 586, mantidos os respectivos textos; alterado também o item 2 da alínea a do referido inciso I e o § 1° do referido artigo, ficando acrescentada a nota n° 2 ao citado preceito, conforme segue:
“Art. 586-O (...): (cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) I - (...): (cf. inciso I do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) a) (...) (...) 2) gasolina e, se for o caso, o valor do imposto retido relativo ao EAC destinado à UF de origem e de destino, bem como a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 15/2023”; (cf. alínea a do inciso I do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (...)
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC ou GLGN de estabelecimento indicado no caput deste artigo. (cf. § 1° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 1° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
§ 2° (...) (cf. § 2° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 2° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (...) Notas: (...) 2. Alterações da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023.”
VII - acrescentada a anotação ao final dos §§ 9° e 10 do artigo 586-Q, mantidos os respectivos textos; acrescentada também a nota n° 2 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 586-Q (...) (...)
§ 9° (...). (cf. § 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023)
§ 10 (...). (cf. § 11 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 11 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023) (...) Notas: (...) 2. Alterações da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023.” VIII - alterado o caput e o inciso XI do artigo 586-S, ficando acrescentados os incisos III-A e III-B ao referido artigo, bem como as notas n° 1 e n° 2, conforme segue:
“Art. 586-S A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, B100, EAC e GLGN, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023, alterada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (...) III-A - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível (AEC) puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de origem pela aquisição; III-B - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível (AEC) puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de origem; (...) XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saída com GLP, GLGNn, GLGNi e com EAC, realizadas por distribuidor, e apurar os valores do imposto cobrado na operação tributada, do imposto devido na UF de origem, do imposto devido na UF de destino e do imposto a repassar. Notas: 1. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023. 2. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023.”
IX - revogado, a partir de 1° de junho de 2023, o artigo 586-S-1;
X - acrescentada a anotação ao final do § 1° do artigo 586-V, mantido o respectivo texto, ficando acrescentada a nota n° 2 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 586-V (...) (...)
§ 1° (...). (cf. § 1° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 1° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (...) Notas: (...) 2. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023.”
XI - alterada a alínea a do inciso II do § 6° do artigo 586-Y, ficando revogada a alínea b subsequente, além de se acrescentar a nota n° 2 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 586-Y (...) (...)
§ 6° (...) (...) II - (...) a) se ANEXO III-M, Anexo V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M; (v. § 6° da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; v. § 6° da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) b) (revogada - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (...) Notas: (...) 2. Alterações da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023.”
XII - alterada alínea a do inciso IV do § 1° do artigo 586-Z-4, ficando revogada a alínea b subsequente, bem como acrescentada a nota n° 2 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 586-Z-4 (...)
§ 1° (...) (...) IV - cópias, conforme o caso: a) dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o artigo 586-S. (cf. inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) b) (revogada - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (...) Notas: (...) 2. Alterações da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023.”
XIII - alterado o artigo 586-Z-10, nos seguintes termos:
“Art. 586-Z-10 Nos períodos adiante assinalados, em substituição à previsão do § 2° do artigo 586-O, a indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída deverá ser feita utilizando-se o valor definido no artigo 586-H: (cf. cláusula trigésima terceira-B do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023; cf. cláusula trigésima quarta-A do Convênio ICMS 15/2023, acrescentada pelo Convênio ICMS 76/2023) I - nos meses de maio e junho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A; II - nos meses de junho e julho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A.”
XIV - alterado o artigo 586-Z-11, conforme segue:
“Art. 586-Z-11 Nos períodos adiante assinalados, em substituição à previsão dos §§ 2° e 5° do artigo 586-C para fins de indicação na Nota Fiscal, deverá ser considerada a UF do emitente para 100% do produto: (cf. cláusula trigésima terceira-C do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 65/2023; cf. cláusula trigésima quarta-B do Convênio ICMS 15/2023, alterada pelo Convênio ICMS 76/2023) I - nos meses de maio e junho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A; II - nos meses de junho e julho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A.”
XV - alterado o artigo 586-Z-13, conforme segue:
“Art. 586-Z-13 Nos períodos adiante assinalados, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser gerados com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste título: (cf. cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 85/2023; cf. cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS 15/2023, alterada pelo Convênio ICMS 110/2023) I - nos meses de maio a agosto de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A; II - nos meses de junho a agosto de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A.” Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então exceto em relação aos preceitos com termo de início ou período de eficácia expressamente indicados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.