Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1273
/2012
07/27/2012
07/27/2012
3
27/07/2012
*27/07/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
*
Exceto em relação às disposições do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.273, DE 27 DE JULHO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
alterado o inciso I do § 2° do artigo 87-J-6, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 87-J-6 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
I – operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento;
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
............................
................................................................................................”
II –
alterado o
caput
do § 26 do artigo 19 do Anexo VIII, além de se acrescentarem os §§ 30 e 31 ao referido artigo, como segue:
“Art. 19 .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 26 O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos veículos arrolados nos incisos I e II do
caput
deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos:
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
..............................................................................................................................
§ 30 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do
caput
e no inciso II do § 1° deste artigo, fica autorizada redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições:
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição;
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 31 Para fins do preconizado no inciso II do parágrafo anterior:
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – respeitado o disposto no inciso seguinte, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação;
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – o valor da operação, utilizado no cálculo do ICMS nos termos do inciso anterior, não poderá ser inferior ao preço recomendado pelo fabricante ou importador, a que se refere o inciso I do § 24 deste artigo, na data da saída do bem do respectivo estabelecimento.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.