Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1273/2012
07/27/2012
07/27/2012
3
27/07/2012
*27/07/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 -Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:*Exceto em relação às disposições do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.273, DE 27 DE JULHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso I do § 2° do artigo 87-J-6, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 87-J-6 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
I – operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
............................................................................................................................”

II – alterado o caput do § 26 do artigo 19 do Anexo VIII, além de se acrescentarem os §§ 30 e 31 ao referido artigo, como segue:
“Art. 19 .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 26 O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
..............................................................................................................................
§ 30 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° deste artigo, fica autorizada redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 31 Para fins do preconizado no inciso II do parágrafo anterior: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – respeitado o disposto no inciso seguinte, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – o valor da operação, utilizado no cálculo do ICMS nos termos do inciso anterior, não poderá ser inferior ao preço recomendado pelo fabricante ou importador, a que se refere o inciso I do § 24 deste artigo, na data da saída do bem do respectivo estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.