Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1983
/2013
10/30/2013
10/30/2013
4
30/10/2013
1°/01/2014
Ementa:
Define, para o exercício de 2014, faixas-limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional.
Assunto:
Microempresas/Empresas Pequeno Porte
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 1.983, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
Define, para o exercício de 2014, faixas-limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas para fixação de sublimite de receita bruta, para fins de opção e enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte no regime simplificado de tributação – Simples Nacional, nos termos artigo 19 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
D E C R E T A:
Art. 1°
Ficam definidas, para o ano-calendário de 2014, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata a
Lei Complementar (nacional) n° 123
, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.