Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:106
Complemento:/2019
Publicação:07/10/2019
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Paraíba e altera o Convênio ICMS 19/18, que autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí a concederem redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Serviço de Comunicação
Prest. Serv. Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 10.07.2019, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 46/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2019, Seção 1, p. 134, pelo Ato Declaratório 7/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e Paraíba incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 19/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.";

II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.