Texto: LEI Nº 10.993, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. Autor: Deputado Max Russi
“Art. 8º Os créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, assim como os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante as seguintes formas: (...)
II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
III - pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
IV - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
V - pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VI - pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VII - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VIII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
IX - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.” Art. 2º Ficam alterados o caput e os incisos II, III, IV, V e VI, bem como acrescentados os incisos VII, VIII, IX e X ao art. 9º da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os créditos não tributários decorrentes de penalidade aplicadas até o dia 31 de dezembro de 2016 pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante as seguintes formas: (...)
X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.” Art. 3º Ficam alterados o caput e os incisos II, III, IV, V e VI, bem como acrescentados os incisos VII, VIII, IX e X ao art. 10 da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Os créditos não tributários decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MT), desde que julgados em 1ª ou 2ª instância administrativa, até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas: (...)
X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.” Art. 4º Ficam alterados o caput e os incisos II, III, IV, V e VI, bem como acrescentados os incisos VII, VIII, IX e X ao art. 11 da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até 31 de dezembro de 2016 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas: (...)
X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.” Art. 5º Ficam alterados o caput e os incisos II, III, IV, V e VI, bem como acrescentados os incisos VII, VIII, IX e X ao art. 12 da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até 31 de dezembro de 2016 pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, decorrentes de penalidade e multas, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas (...)
X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2019. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.