Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
860
/2011
11/30/2011
11/30/2011
6
30/11/2011
1º/12/2011
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.583/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 860, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
D E C R E T A:
Art. 1°
Ficam revogados os §§ 2° a 21, com os respectivos incisos e alíneas, do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentados os §§ 22 a 29 ao referido artigo, conforme assinalado:
“Art. 19 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2°
(revogado)
I –
(revogado)
a)
(revogada)
b)
(revogada)
c)
(revogada)
d)
(revogada)
e)
(revogada)
f)
(revogada)
g)
(revogada)
II –
(revogado)
III –
(revogado)
a)
(revogada)
b)
(revogada)
c)
(revogada)
§ 3°
(revogado)
§ 4°
(revogado)
§ 5°
(revogado)
I –
(revogado)
II –
(revogado)
a)
(revogada)
b)
(revogada)
§ 6°
(revogado)
§ 7°
(revogado)
§ 8°
(revogado)
§ 9°
(revogado)
I –
(revogado)
a)
(revogada)
b)
(revogada)
c)
(revogada)
d)
(revogada)
e)
(revogada)
II –
(revogado)
III –
(revogado)
a)
(revogada)
b)
(revogada)
c)
(revogada)
§ 10
(revogado)
§ 11
(revogado)
§ 12
(revogado)
§ 13
(revogado)
§ 14
(revogado)
§ 15
(revogado)
§ 16
(revogado)
§ 17
(revogado)
§ 18
(revogado)
§ 19
(revogado)
§ 19-A
(revogado)
§ 20
(revogado)
§ 20-A
(revogado)
§ 21
(revogado)
I –
(revogado)
II –
(revogado)
§ 22 A fruição do benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo.
§ 23 Para fruição do benefício previsto nos incisos do
caput
deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a:
I – aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária;
§ 24 O disposto no parágrafo anterior implica:
I – a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato-grossense for o importador do bem ou mercadoria.
§ 25 Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, desde que atendidas as respeitadas as condições previstas nos §§ 23 e 24, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o
caput
deste artigo.
§ 26 O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos bens arrolados nos incisos deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos:
I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda
www.sefaz.mt.gov.br
, mediante seleção do serviço identificado por
e-Process
;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido.
§ 27 Deferido o pedido, a Agência Fazendária fará publicar no Diário Oficial deste Estado, a exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte.
§ 28 A exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte, implica em aplicação ao regime de apuração previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS e demais normas aplicáveis conforme o caso.
§ 29 Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 23 e 25, em relação ao estabelecimento mato-grossense, expressamente excluído do regime de substituição tributária, conforme comunicação publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda no Diário Oficial do Estado e registro no Sistema de Credenciamento Especial-CREDESP.
....................................................................................................................”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.