Texto: LEI Nº 10.488, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. Autor: Poder Executivo
“Art. 19 As alíquotas do imposto são as fixadas de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cálculo atribuída por fato gerador dos bens transmitidos por doação ou causa mortis, constantes das tabelas abaixo:
I - nas transmissões causa mortis:
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a alíquota fixada em cada faixa será aplicada exclusivamente sobre o montante que exceder o limite fixado para aquela imediatamente inferior.
§ 4º O valor total do imposto devido será calculado somando-se os valores apurados em relação a cada faixa de tributação.
§ 5º Em relação ao inciso II do caput deste artigo, o imposto será recalculado a cada doação efetuada, no mesmo ano civil, pelo mesmo doador ao mesmo donatário, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
§ 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando o valor a pagar for inferior a 1 (uma) UPF/MT.” Art. 6º Altera-se a redação do inciso I do art. 25 e acrescenta-se o inciso I-A ao referido artigo, com a seguinte redação: “Art. 25 (...) I - quando o inventário ou o arrolamento, processado judicialmente, não for aberto até 120 (cento e vinte) dias após o óbito - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias, a multa será de 10% (dez por cento); I-A - quando o inventário ou o arrolamento, processado extrajudicialmente, não for protocolado na Secretaria de Estado de Fazenda até 120 (cento e vinte) dias após o óbito - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias, a multa será de 10% (dez por cento); (...).” Art. 7º Altera-se, na íntegra, a redação do art. 37, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 Respeitado o disposto nesta Lei, bem como o limite de até 36 (trinta e seis) parcelas, os créditos tributários referentes ao ITCD, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no regulamento desta lei e em legislação complementar.
Parágrafo único Enquanto não quitado, integralmente, o parcelamento previsto no caput deste artigo, não poderão ser praticados os atos de registro de propriedade pertinentes.” Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto nos arts. 3º e 5º, cujos efeitos terão início em 1° de abril de 2017. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.