Texto: DECRETO N° 633, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. . Publicada na Edição Extra n° 3 no DOE de 22.12.2023, p. 1.
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a atividade agropecuária deste Estado, bem como de promover a indústria mato-grossense, contribuindo para o fortalecimento de sua competitividade, sem comprometer os controles fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que contribuam para o desenvolvimento da agropecuária e da indústria mato-grossense; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentada a Seção VII ao Capítulo V do Anexo VII, com o artigo 28-A que a integra, na forma assinalada:
(...)
CAPÍTULO V
Seção VII
Do Diferimento do ICMS Devido na Importação de Bens, Matérias-Primas e Outros Insumos para Emprego na Produção Agropecuária e no Processo Industrial
§ 1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, aos insumos e às embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego nos respectivos processos produtivos, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento importador deverá: I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital; II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.
§ 4° O disposto neste artigo alcança, inclusive, à importação efetuada por estabelecimento agropecuário ou industrial mato-grossense, independentemente da localização do recinto alfandegado em que seja efetuado o desembaraço aduaneiro.” II - alterado o inciso I do § 1° do artigo 2° do Anexo XIX, como segue:
“Art. 2° (...) (...)
§ 1° (...) I - bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM; (...).” III - revogados os seguintes preceitos: a) o § 2° do artigo 3° do Anexo XIX; b) o § 7° do artigo 6° do Anexo XIX; c) o § 5° do artigo 7° do Anexo XIX. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.