Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
59/2020
12/18/2020
12/21/2020
30
21/12/2020
1°/01/2021

Ementa:Aprova o diferimento do ICMS para o produto trigo - NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00, na entrada das matérias primas adquiridas no Exterior ou em outros Estados da Federação pelas indústrias beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.
Assunto:Diferimento
Porto Seco
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 059/2020/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2020.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO o Decreto nº 317/2019, que regulamenta o artigo 33 da Lei 7.958, de 25 de setembro de 2003, combinado com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° Aprovar o Diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS para o produto Trigo - NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00, na entrada das matérias primas adquiridas no Exterior ou em outros Estados da Federação pelas indústrias beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.

Parágrafo único - O benefício previsto no caput vigorará em caráter excepcional, pelo período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2020.