Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
843/2021
03/09/2021
03/10/2021
1
10/03/2021
1º/03/2021

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014,e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Medicamentos e equipamentos destinados a pesquisa
Órgão Público
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 843, DE 09 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020, com adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS n° 80, de 2 de setembro de 2020, autorizou a concessãoda isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;

CONSIDERANDO que a Lei n° 11.251, de 18 de novembro de 2020, aprovou, no Estado de Mato Grosso, osreferidos ConvêniosICMS 52/2020 e 80/2020;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 15-A ao Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:

“Art. 15-A Operações com medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.(cf. Convênio ICMS 52/2020)

§ 1° A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2° Nas saídas internas e interestaduais do medicamento mencionado no caput deste artigo, não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes.

§ 3° Nas hipóteses previstas no § 2° deste artigo, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Convênio ICMS 52/2020: adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS 80/2020.
4. Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020, aprovados pela Lei n° 11.251/2020.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.