Texto: DECRETO N° 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2015. . Consolidado até o Decreto 267/2015. . Prazos e limites para a execução orçamentária e financeira/encerramento do exercício financeiro de 2015: Port. Conj. 04/2015/SEPLAN/SEFAZ/SEGES/CGE. . Percentuais/Despesas elencadas no art. 36: Portaria 236/GSF/SEFAZ/2015.
§ 1º Na hipótese do inciso V do art. 2º a liberação ou alteração dos recursos contingenciados e indisponibilizados serão efetuadas em conformidade com as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 04 de 02 de janeiro de 2015.
§ 2º As unidades orçamentárias poderão solicitar à SEPLAN, alteração da programação orçamentária contingenciada, conforme disposto no inciso V do art. 2º, desde que mantidos os limites da programação financeira e da capacidade de empenho fixados pela SEFAZ. Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão comunicar oficialmente a SEPLAN, sempre que houver alterações na indicação dos gestores de programas e/ou responsáveis por ações. Art. 6º As solicitações de abertura de créditos adicionais, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 10.233, de 30 de dezembro de 2014, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à SEPLAN, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas. Art. 7º As solicitações de abertura de crédito adicional encaminhadas à SEPLAN somente serão apreciadas quando: I - as Notas de Provisão Orçamentárias - NPO estiverem devidamente registradas no FIPLAN, nos casos em que se fizerem necessárias; II - as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária - NPD estiverem devidamente registradas e aprovadas no FIPLAN pela SEFAZ, nos casos em que se fizerem necessárias; III - estiverem devidamente justificadas, de acordo com os critérios técnicos e legais estabelecidos pela SEPLAN; IV - estiverem os convênios e instrumentos congêneres celebrados devidamente cadastrados e vigentes no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, quando se tratar da abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de convênios; V - estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário; VI - estiverem as operações de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária acompanhadas de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas, quando se tratar de abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de crédito.
§ 1º Na situação relativa a convênios e operações de crédito, os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas, ficando vedada a utilização de recursos da Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social autorizar, conforme o que determina o art. 47, §2º da Lei n° 10.233, de 30 de dezembro de 2014 (LDO 2015).
§ 2º No caso dos créditos adicionais do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, quando não for possível a apuração automática pelo sistema FIPLAN do superávit financeiro, a Controladoria Geral do Estado encaminhará parecer técnico à SEPLAN, demonstrando o superávit financeiro apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso, desde que motivado pelo órgão, até 30 (trinta) dias após o fechamento do balanço das Unidades Orçamentárias, precedida de comprovação dos ativos financeiros disponíveis. Art. 8º Atendido o disposto no artigo anterior, a solicitação de abertura de crédito adicional poderá ser encaminhada à SEPLAN, após abertura do orçamento e até a data a ser estabelecida na portaria conjunta de que trata o artigo 57 deste decreto, nas seguintes condições: I - ampliar dotações destinadas a custear despesas obrigatórias do Estado, à implantação do MT Prev, ao serviço da dívida pública estadual, as despesas com os encargos gerais do Estado sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda e as despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo; II - utilizar as dotações da Reserva de Contingência segundo as finalidades e condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias; III - ampliar dotações destinadas a custear outras despesas do Estado não contempladas nos incisos anteriores, desde que: a) para os créditos custeados por cancelamento de despesas, não seja oferecido como fonte o cancelamento de despesas previstas no inciso I; b) para adequação aos limites constitucionais vinculados a saúde, educação, ensino superior e precatórios; c) para o atendimento de ações prioritárias e investimentos vinculados aos contratos de gestão, acordo de resultados ou outro instrumento que venha a ser estabelecido, em caráter excepcional, mediante decisão conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e do Secretário de Estado Fazenda. Art. 9º A efetivação de qualquer crédito adicional pela SEPLAN que exigir replanejamento financeiro relativamente à programação financeira inicial fica condicionada a inclusão no FIPLAN do replanejamento financeiro - PMD pela Unidade Orçamentária e sua posterior aprovação pela SEFAZ ou SEPLAN. Art. 10 Durante a execução orçamentária do exercício de 2015 não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades. Art. 11 A SEPLAN poderá, independente de solicitação das unidades orçamentárias envolvidas, proceder à indisponibilização de créditos orçamentários ou a abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro. Art.12 Durante a execução orçamentária do exercício de 2015 poderá ser realizada pela SEPLAN a reversão de recursos de que trata a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e autorizadas conjuntamente com a SEFAZ nos casos de excesso de arrecadação. (Nova redação dada pelo Dec. 202/15)
§ 1º Excetuam-se da disposição do caput as despesas não liquidadas que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando tiver Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte.
§ 2º Se até o prazo fixado na portaria conjunta de que trata o artigo 57 deste Decreto as unidades orçamentárias não tornarem disponíveis os saldos de orçamento conforme estabelece o caput, a SEPLAN e a SEFAZ, excepcionalmente, para fins de adequação orçamentária, promoverão os estornos de reserva de empenho e empenho. Art. 14 Se no decorrer do exercício for constatada a necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à SEPLAN que, após análise, efetuará ou não a referida alteração. Art. 15 Fica autorizada a execução orçamentária através da modalidade de transferência externa denominada Destaque, desde que obedecidas às seguintes condições: I - que seja celebrado Termo de Cooperação entre os órgãos e entidades que realizarem o destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos: a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque; b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos a ação governamental envolvida; c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas a ação governamental objeto do destaque; d) que não será permitida a alteração da classificação orçamentária no órgão e entidade que receber o destaque; e) previsão de prestação de contas pela unidade que recebeu o destaque tanto contábil e financeira como das ações finalísticas; f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura de inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso; g) que na transição de exercício, as despesas empenhadas a liquidar devem ser estornadas e novo Destaque dever ser emitido no exercício seguinte, observando o disposto no § 1º do art. 13; II - os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora; III - a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos órgãos e entidades que executaram a ação governamental.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.
§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada. Art. 16 A execução financeira, até o limite orçamentário previsto na Lei Orçamentária Anual, será distribuído mês a mês de acordo com a necessidade real de gasto da entidade limitado à capacidade de realização de receita do referido mês. Art. 17 O controle de repasse financeiro obedecerá e atenderá as despesas de acordo com os seguintes tetos: I - teto obrigatório: montante de recursos financeiros destinado a suportar as despesas de pessoal e encargos sociais e o serviço da dívida pública, juros e encargos e amortização da dívida; II - teto essencial: montante de recursos financeiros destinado a suportar as despesas essenciais da Unidade Orçamentária; III - teto circunstancial: recursos financeiros destinados a suportar as despesas não classificadas nos incisos anteriores.
§ 1º Considera-se despesa essencial aquela que tem relação direta com a missão da Unidade Orçamentária e a não realização inviabilizará a manutenção das suas ações.
§ 2º Na classificação do gasto público estão atribuídos como essenciais, obrigatoriamente os contratos de serviços de limpeza, vigilância, combustível, tarifas públicas e contrapartida de convênios federais.
§ 3º Os demais gastos serão classificados pela unidade orçamentária, sendo avaliados pela Controladoria Geral do Estado. Art. 18 A SEFAZ, através da Secretaria Adjunta do Tesouro – SATE, ficará responsável pelo cadastramento dos credores e dos contratos, quando houver, no sistema FIPLAN.
Parágrafo Único. Todos os contratos celebrados pela Unidade Orçamentária, após classificação, serão encaminhados à SATE para cadastramento no sistema FIPLAN, sem o qual ficará inviabilizada qualquer execução financeira. Art. 19 A unidade orçamentária é responsável por garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, simultaneamente à quitação do credor principal. Art. 20 Na hipótese de frustração de receita, o Ordenador de despesas deverá observar a seguinte ordem de prioridade ao efetuar o pagamento de sua despesa: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - amortização da dívida; IV - obrigações tributárias e contributivas; V - tarifas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e transmissão de dados; VI - contrapartida de convênios celebrados junto à esfera federal; VII - demais despesas classificadas como essenciais; VIII - demais despesas classificadas como circunstanciais. Art. 21 Considera-se despesas não programadas aquelas decorrentes das seguintes situações: I - restos a pagar sem lastro financeiro; II - despesas de exercício anterior.
§ 1º A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo o Ordenador de despesas repriorizar os gastos de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício.
§ 2º Fica suspenso o pagamento de indenização de férias, de licença prêmio, cartas de crédito ou valores pagáveis na fila de precatórios judiciais dos servidores ativos do Poder Executivo estadual. Art. 22 A liberação da capacidade de empenho fica limitada ao valor anual da programação financeira e da capacidade financeira ao valor mensal estabelecido na mesma. (Nova redação dada pelo Dec. 202/15)
§ 1º Limitado o repasse financeiro pela SEFAZ, o Ordenador de despesas deverá seguir as prioridades de pagamento previstas no art. 20 desse Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.
§ 2º Fica autorizada a SEFAZ estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e de empenho do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste decreto.
§ 3º Identificando a SEFAZ que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, deverá comunicar à SEPLAN para que providencie o estabelecimento de novos tetos orçamentários e a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários. Art. 24 Fica vetada a antecipação de cotas financeiras a órgãos e entidades pela SEFAZ para execução orçamentária da despesa.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput, as hipóteses de empenho estimativo que extrapolem a previsão e despesas extraordinárias convalidadas pelas SEPLAN e SEFAZ. Art. 25 Verificada ao final de mês a existência de saldo de programação financeira não utilizado, é de responsabilidade do gestor financeiro a sua transferência para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil. Art. 26 Entende-se como saldo não utilizado no cronograma de desembolso nos termos do § 5º, artigo 1º da Lei Complementar n.º 360, de 18 de junho de 2009, aquele desvinculado de qualquer tipo de execução.
Parágrafo Único. Se até o final do mês subseqüente ao mês do repasse o saldo não tiver sido utilizado pela unidade, o recurso tornar-se-á disponibilidade do Tesouro estadual. Art. 27 No exercício de 2015, respeitadas às restrições do art. 2º do Decreto nº 04/2015, o empenho na modalidade global fica restrito aos casos de contratos de natureza contínua nos limites da programação financeira. Art. 28 Os repasses financeiros serão realizados nas fontes estabelecidas na programação financeira, ficando vetado o repasse em outra fonte da mesma unidade orçamentária, mesmo em caso de frustração de receita. Art. 29 A execução orçamentária de investimento na categoria obras, fica sujeita à aprovação de plano financeiro do projeto pela SEFAZ, independente de fonte de recursos a ser utilizada. Art. 30 O plano financeiro a ser apresentado pela Unidade Orçamentária responsável deve estar estruturado em forma de cronograma de desembolso por fonte de recursos e deve consignar valores a título de reserva de contingência, com base nos riscos a que o empreendimento está sujeito. Art. 31 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser capturado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor normal do projeto adicionado do valor da reserva de contingência.
§ 1º Não ocorrendo à contingência que gerou a reserva financeira, a SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando tratar-se de recursos de operação de crédito.
§ 2º O valor da reserva de contingência, resultante de recurso de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso. Art. 32 As unidades orçamentárias devem dispor os valores do plano financeiro das obras em andamento na programação financeira do exercício.
§ 1º Fica fixado o prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste Decreto, para encaminhamento do plano financeiro das obras em andamento para a SEFAZ, já incorporado o valor da reserva de contingência.
§ 2º Para início da execução orçamentária e financeira de novas obras, o plano financeiro deverá estar aprovado previamente pela SATE/SEFAZ.
§ 3º Caso a unidade orçamentária não faça a reserva de contingência, será responsabilidade da mesma suportar com os recursos financeiros de acordo com a sua programação financeira. Art. 33 A execução financeira de convênios, fica sujeita à aprovação de plano financeiro do projeto, independente de fonte de recursos a ser utilizada, pela SEFAZ. Art. 34 O plano financeiro a ser apresentado pela unidade orçamentária responsável deve estar estruturado em forma de cronograma de desembolso por fonte de recursos e deve consignar valores a título de reserva de contingência, com base nos riscos a que o empreendimento está sujeito. Art. 35 As unidades orçamentárias deverão dispor os valores da contrapartida do convênio na programação financeira do exercício.
§ 1º Fica fixado o prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste Decreto, para encaminhamento do plano financeiro das ações do convênio em andamento à SEFAZ.
§ 2º Para início da execução orçamentária e financeira de novos convênios, o plano financeiro deve estar aprovado previamente pela SATE/SEFAZ. Art. 36 O registro da receita das unidades orçamentárias será realizado em consonância com o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 360, de 18 de junho de 2009, e com a Lei nº 10.233/2014 (LDO/2015), e será realizada a provisão de recursos financeiros, nos percentuais a serem fixados em Portaria emitida pela SEFAZ, de acordo com a necessidade de caixa, para o pagamento das despesas abaixo relacionadas. I - pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida pública; III – precatórios; IV - outros repasses realizados vinculados a Receita Corrente Líquida/RCL.
§ 1º Se as despesas a serem financiadas com a provisão descrita no caput forem executadas na unidade orçamentária, a contabilização da provisão dar-se-á na própria unidade detentora do recurso, sem a transferência para o Tesouro; caso contrário, o recurso será transferido para o Tesouro com o competente registro de um direito de igual valor na unidade transferidora.
§ 2º Ao término do exercício, quando couber, fica a SATE/SEFAZ autorizada a proceder ao ajuste dos efeitos resultantes das retenções realizadas nos termos do caput. Art. 37 O programa de desembolso total, durante a execução do seu plano de ação, será realizado mediante liberação em três parcelas mensais, as quais, inexistindo portaria da Secretaria de Estado de Fazenda dispondo de modo diverso, serão iguais, sendo: I - a primeira parcela entre os dias 10 a 13; (Nova redação dada ao inc. I do caput do art. 37 pelo Dec. 85/15, efeitos a partir de 02.01.15)
§ 1º Para cumprimento no disposto no caput, a Secretaria de Estado de Gestão deve tomar providências para garantir o vencimento dos contratos nos dias 17 e 22.
§ 2º Os pagamentos de contratos obedecerão aos seguintes critérios: (Nova redação dada ao § 2º do art. 37 pelo Dec. 85/15, efeitos a partir de 02.01.15) I - despesas essenciais deverão ter os pagamentos agendados para o dia 17; II - despesas circunstanciais deverão ter os pagamentos agendados para o dia 22.
§ 4º As Unidades Orçamentárias deverão emitir os documentos eletrônicos pertinentes aos pagamentos (ARR, NOB, NEX e OBF) dois dias úteis antecedentes ao pagamento. (Acrescentado o § 4º pelo Dec. 85/15, efeitos a partir de 02.01.15) Art. 38 O repasse do duodécimo mensal aos Poderes será repassado em quatro parcelas mensais segundo o fluxo de caixa, nos dias 5, 10, 17 e 24 de cada mês, sendo a última parcela aquela exclusivamente pertinente à despesa de pessoal e encargos sociais. Art. 39 As datas a que se referem esse Decreto ficam automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte, quando recair em feriado, ponto facultativo, dia sem expediente bancário ou dia sem expediente no Poder Executivo estadual. Art. 40 Sob a gestão da Unidade da SEFAZ correspondente, poderá ser submetida a regime orçamentário e financeiro cautelar a Unidade Orçamentária que incorrer nas hipóteses previstas neste artigo: (Nova redação dada ao caput e seus incisos I a VII pelo Dec. 267/15) I - for inscrita no cadastro de inadimplentes federal, qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição, sob a gestão da Unidade de gestão dos repasses financeiros; II - deixar de regularizar NEX ou GCV por mais de três dias úteis, sob a gestão da Unidade de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e contábil; III - cujo CNPJ estiver inscrito no CAUC Federal, sob a gestão da Unidade de gestão de obrigações tributárias estaduais; IV - não obedecer à ordem de preferência do art. 20 deste Decreto, sob a gestão da Unidade de gestão dos ativos e passivos do Estado; V - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 5 (cinco) dias úteis, sob gestão da Unidade de conciliação e prestação de contas do Tesouro Estadual; VI - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao tesouro, sob a administração da Unidade de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e contábil; VII - descumprir qualquer obrigação contida neste Decreto que comprometa a programação do orçamento e o equilíbrio financeiro do Estado, sob a gestão da Unidade de programação financeira do Estado.
§ 2º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no sistema FIPLAN, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente, até que ocorra o respectivo saneamento a que se referem os incisos do caput. (Nova redação dada ao § 2º pelo Dec. 267/15)
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente.
§ 4º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações feitas pelo Sistema de Notificação Eletrônica serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Art. 46 Em conformidade com o disposto no artigo 9º e seu § 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, os saldos financeiros por fonte de recursos das autarquias, fundações e fundos especiais, no final do exercício financeiro, será revertido ao Tesouro Estadual como Recursos Ordinários do Tesouro, exceto os Fundos Especiais criados por força de dispositivo constitucional.
Parágrafo Único. Estão expressamente excetuados da reversão descrita no caput o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar nº 380, de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado – FUNJUS, entre outros que a legislação assim exigir. Art. 47 A autorização para o Tesouro antecipar recursos provenientes de receitas de unidades orçamentárias, prevista no artigo 3º da LC nº 360, de 18 de junho de 2009, ocorrerá quando houver frustração de receitas de recursos ordinários do Tesouro Estadual e ficará restrita ao pagamento de despesas obrigatórias e essenciais.
§ 1º Não poderá nessa hipótese ser excedido em qualquer situação o limite mensal estatuído na programação financeira desse decreto.
§ 2º O Tesouro fará as retenções e ressarcimento de ofício, imediatamente na primeira disponibilidade verificada junto à unidade orçamentária devedora. Art. 49 Nas hipóteses dos artigos 47 e 48 deverá ser providenciado a contabilização de direitos e obrigações correspondentes com a assunção de calendário de devolução dos recursos.. Art. 50 O déficit financeiro, independente da fonte de recurso, será financiado pelo excesso de arrecadação sendo proibida sua destinação para outros fins enquanto não forem supridas as despesas obrigatórias e essenciais. Art. 51 Para garantir o equilíbrio financeiro, o Ordenador de despesa deve observar as seguintes condições. I - rigorosamente respeitar o limite, prazo e valor fixado na programação financeira a que se refere ao art. 8º da lei de responsabilidade fiscal publicada pela SEFAZ; II - observar limite inferior ao estabelecido na programação financeira quando ocorrer frustração de receita na respectiva fonte; III - bimensalmente, cancelar a reserva de empenho cuja execução da despesa não será realizada ou será postergada; IV - a solicitação de abertura de crédito adicional deverá observar o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. Art. 52 Para fins de acompanhamento do cumprimento da Emenda Constitucional n.º 62/2009, em atendimento à Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal e Lei n.º 101, de 04 de maio de 2000, as unidades orçamentárias da Administração Indireta, devem encaminhar até o 5º (quinto) dia útil o comprovante de pagamento dos compromissos firmados com os Tribunais, para controle da dívida pública na Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 53 Fica vedado à SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento para a Instituição Bancária oficial em documento que não seja gerado no sistema FIPLAN.
§ 1º A emissão de nota de ordem bancária extra-orçamentária (NEX) ficará restrita às seguintes situações: I - pagamento de despesas inadiáveis do exercício enquanto a LOA não for contabilizada; II - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável; III - operações decorrentes do processo de antecipação de receita pelo Tesouro Estadual e unidades orçamentárias; IV - transferências financeiras do Fundo de Participação de Município das receitas do Estado; V - transferências financeiras para o FUNDEB para o Banco do Brasil.
§ 2º Cada operação descrita no parágrafo anterior deverá ser executada por fato extra caixa específico que permita sua individualização. Art. 54 Os procedimentos relativos à execução contábil obedecerão ao disposto no Decreto n.º 1974, de 25 de outubro de 2013. Art. 55 Os procedimentos relativos à execução de contratos, aquisições e patrimônio obedecerão ao disposto em legislação específica. Art. 56 Para fins de elaboração do Demonstrativo do Estoque da Dívida Pública Consolidada, em atendimento à Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal e Lei n.º 101, de 04 de maio de 2001, as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, devem encaminhar até o 5º (quinto) dia útil após o pagamento da despesa com Juros, Encargos e Amortização da Dívida Pública do Estado, cópias dos comprovantes de recolhimento mediante protocolo para a unidade responsável pelo controle da dívida pública na Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 57 Até o mês de outubro de 2015, o Secretário de Estado de Planejamento, o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Gestão e o Secretário Controlador-Geral do Estado, publicarão Portaria Conjunta, definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira a serem observados no encerramento do exercício. Art. 58 A SEPLAN e a SEFAZ, isolada ou conjuntamente com outras Secretarias de Estado, poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto. Art. 59 A execução orçamentária e financeira das despesas dos órgãos e entidades será mensalmente monitorada pelas Secretarias de Estado de Planejamento e de Fazenda, e pelos órgãos colegiados constituídos para restabelecimento e controle do equilíbrio financeiro das contas públicas do Estado. Art. 60 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 02 de janeiro de 2015. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.