Texto: LEI Nº 10.212, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: Poder Executivo . Parte vetada, mantida pela AL, ref. aos artigos 3º, 4º e 5º, publicada no DOE de 06.01.15, p. 31 (abaixo reproduzida).
Parágrafo único Os Profissionais da Área Meio poderão compor as Unidades de Administração Sistêmica e as Unidades de Controle Interno de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para desempenhar funções, cujas atribuições não estejam legalmente acometidas aos cargos de carreira própria desses órgãos ou entidades.” Art. 3º O § 1º, do Art. 3º, da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo vetado, porém mantido pela Assembléia Legislativa, publicado no DOE 06.01.15, p. 31) “Art. 3º (...) (...) § 1º São atribuições do cargo de Analista Administrativo: analisar, diagnosticar, avaliar e executar programas de Governo, projetos e ações; realizar estudos, emitir pareceres jurídicos, financeiros, contábeis; fornecer subsídios, prestar assessoria e elaborar minutas de instrumentos normativos e administrativos relacionados à área de sua formação/atuação; estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira; desenvolver estudos visando à implantação e/ou aprimoramento dos processos administrativos; realizar atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública estadual, bem como executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas especificas; promover o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de fiscalização, controle interno, gestão de pessoas, patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, análise estatística, análise econômica entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo. (...).”