Texto: RESOLUÇÃO Nº 02/2024 - CONDES . Consolidada até a Resolução n° 2/2026. . Publicada na Edição Extra n° 2 no DOE de 09.02.2024, p. 1.454.
CONSIDERANDO a coexistência harmônica do objetivo da licitação de selecionar a proposta mais vantajosidade para a administração pública com o princípio da proporcionalidade, que impõe a permanente adequação entre os meios e os fins da atuação administrativa;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012, que estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65, inciso II, alínea “b” da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que permite alteração contratual quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
CONSIDERANDO o disposto no art. 124, inciso II, alínea “b” da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que permite alteração contratual quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
CONSIDERANDO o disposto no art. 278 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que prevê as alterações de contratos firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação por resolução de critérios que racionalizem o gasto público com veículos administrativos e operacionais; RESOLVE: Art. 1º Fica definida a locação como padrão de contratação de veículos administrativos para atender as demandas do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único A contratação de veículos operacionais deve ocorrer preferencialmente na modalidade locação. Art. 2º A licitação para locação de veículos administrativos e operacionais mediante pagamento mensal deverá prever a entrega de veículos novos (zero quilômetro), com obrigação de substituição por outros veículos novos quando: (Nova redação dada ao caput pela Resolução CONDES n° 02/2026 , republicada no DOE de 16.03.2026, p. 4) I - atingirem 36 (trinta e seis) meses de uso, ou I - atingirem 36 (trinta e seis) meses de uso, ou II - registrarem a seguinte quilometragem: a) 70.000 (setenta mil) quilômetros para veículos a gasolina ou flex, e b) 100.000 (cem mil) quilômetros para veículos a diesel. Redação original.
§ 2º Excepcionalmente, para os veículos administrativos e operacionais, poderá ser prevista cláusula que permita ao Ordenador de Despesas não requerer a substituição do veículo que atingir a quilometragem ou o tempo de uso previsto no “caput”, mediante decisão fundamentada pela não substituição de veículo, desde resulte em vantajosidade econômica à administração pública, sem prejuízo às atividades prestadas pelo órgão ou entidade, com a devida autorização do CONDES. Art. 2º-A Todos os processos de contratação relativos ao serviço de locação de veículos administrativos e operacionais deverão, antes do envio à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ser encaminhados à Secretaria Adjunta de Aquisições Governamentais, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para validação da pesquisa de preços, análise da justificativa de vantajosidade e demais atos que considerar necessários. (Acrescentado pela Resolução CONDES n° 02/2026 , republicada no DOE de 16.03.2026, p. 4))
Parágrafo único A Procuradoria-Geral do Estado deverá analisar a legalidade do processo, observando a necessidade de verificar a existência da manifestação técnica da SEPLAG e considerando as recomendações eventualmente expedidas.
Art. 2º-B Todos os processos de contratação relativos ao serviço de locação de veículos administrativos e operacionais deverão ser encaminhados para aprovação do CONDES, inclusive aqueles oriundos da utilização de Ata de Registro de Preço, seja na condição de órgão participante ou por adesão, independentemente do valor a ser contratado. (Acrescentado pela Resolução CONDES n° 02/2026 , republicada no DOE de 16.03.2026, p. 4) Art. 3º Fica vedada a aquisição de veículos administrativos, inclusive mediante emenda parlamentar. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de fevereiro de 2024.