Texto: DECRETO Nº 2.526, DE 05 DE MAIO DE 2010.
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação mato-grossense às práticas de mercado que se inserem e alavancam a economia estadual, a fim de se assegurarem o dinamismo e a celeridade que demandam as relações comerciais, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária;
D E C R E T A:
Art. 1º O caput e a alínea c do inciso IV do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada, ficando, ainda, revogados a alínea b do mesmo inciso e o § 7º do referido artigo, além de se acrescentar o § 11 ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 333 ................................................................................................ ................................................................................................................ IV – caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: ................................................................................................................ b) (revogada) c) a saída de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento; .............................................................................................................. § 7º (revogado) ............................................................................................................... § 11 Exclusivamente, em relação às saídas que destinarem os produtos referidos no inciso IV do caput deste artigo a contribuinte autorizado a efetuar a respectiva aquisição ao abrigo do diferimento do ICMS, em decorrência de enquadramento em programa de desenvolvimento econômico setorial instituído pelo Estado de Mato Grosso, não se exigirá do remetente a observância do disposto no inciso I do § 5º, dispensado o estorno do crédito proporcional. (cf. Lei n° 7.958/2003 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no § 11 do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.