Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
706/2024
02/16/2024
02/19/2024
3
19/02/2024
*01/01/2024

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Diferimento
Transferência de créditos
Estabelecimentos de mesma titularidade.
PAC-e/RUC-e
Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 706, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
. Vide Port. 039/2024: Dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes, em relação às transferências de créditos, nas hipóteses de remessas de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade harmonizar as disposições da legislação mato-grossense que disciplinam a interrupção do diferimento com as disposições que regem as transferências interestaduais bem como as transferências de créditos delas decorrentes;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Administração Tributária promover a simplificação de procedimentos;

D E C R E T A:


Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 1°-A do artigo 580, conforme segue:

“Art. 580 (...)
(...)

§ 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento, deverá ser observado o disposto no artigo 580-A.
(...).”

II - acrescentados os artigos 580-A e 580-B, com a seguinte redação:

“Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.

§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,
II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.

§ 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá:
I - ser transferido ao estabelecimento destinatário;
II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como “outros débitos”, e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.

§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.

§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

Art. 580-B O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 580-A aplica-se também ao remetente da mercadoria deste Estado não obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, hipótese em que o aproveitamento como crédito do valor do ICMS antes diferido deverá ser processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Ainda para fins do disposto neste artigo, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para acobertar a aludida transferência, mesmo que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, desde que acompanhada do DAR-1/AUT correspondente ao pagamento do valor do crédito transferido nos termos do Convênio ICMS 178/2023, autorizará o crédito no mesmo valor do débito relativo ao imposto antes diferido.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de fevereiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda