Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2021
06/21/2021
07/01/2021
11
1º/07/2021
1º/07/2021

Ementa:Aprova o Regimento Interno do Colegiado de Governança e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Assunto:Colegiado de Governança e Gestão Estratégica - COGGE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2 - Revogada pela Resolução SEFAZ 2/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 001/2021 - COGGE/SEFAZ

O Presidente do Colegiado de Governança e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - COGGE, no exercício de suas atribuições, e

Considerando o disposto no item 1, inciso I, art. 3º, do Decreto nº 774, de 29 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 30 de dezembro de 2020;

Considerando o disposto no art. 3º, inciso I, item 1 e art. 4º do Regimento Interno da SEFAZ publicado por meio do Decreto nº 941, de 20 de maio de 2021, e o art. 2º, da Portaria nº 127/GSF/SEFAZ/2019, de 26 de agosto de 2019;

Considerando a manifestação unânime dos membros do COGGE pela aprovação da proposta de Regimento Interno;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Colegiado de Governança e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Fazenda - COGGE, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 21 de junho de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Presidente do Colegiado de Governança e
Gestão Estratégica - COGGE
SEFAZ/MT
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DE GESTÃO ESTRATÉGICA - COGGE DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. O Colegiado de Governança e Gestão Estratégica, doravante denominado COGGE, instituído na forma do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 941, publicado no Diário Oficial de 20 de maio de 2021, tem por finalidade estabelecer a governança e gestão para a consecução das políticas de governo no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e avaliar a efetividade da ação organizacional na produção de valor público.

Art. O COGGE da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Fazenda
II - Secretário Adjunto do Tesouro Estadual
III - Secretário Adjunto da Receita Pública
IV - Secretário Adjunto de Administração Fazendária
V - Secretário Adjunto de Relacionamento com o Contribuinte
VI - Secretário Adjunto de Orçamento Estadual
VII - Secretário Adjunto da Contadoria Geral do Estado
VIII - Titular do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados
IX - Titular da Superintendência de Tecnologia da Informação
X - Titular da Unidade de Política Tributária Estadual
XI - Titular da Unidade de Política Financeira Estadual
XII - Titular da Unidade de Estudos e Política Fiscal
XIII - Titular da Corregedoria Fazendária
XIV - Titulares das Unidades Executivas das Secretarias Adjuntas
XV - Titulares das Unidades de Desenvolvimento de Negócio das Secretarias Adjuntas

Parágrafo único Os membros titulares indicarão 1º e 2º substitutos para representá-los em suas ausências.

Art. A presidência do COGGE será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda, substituído, na sua ausência, pelo Titular da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária.


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO COGGE

Art. Compete ao COGGE:
I - aprovar a proposta de Plano Plurianual e o Plano de Trabalho Anual, validando as programações de despesas e investimentos do órgão;
II - avaliar a imagem projetada e ou percebida pela sociedade e partes interessadas, deliberando pela revisão ou manutenção dos rumos estratégicos;
III - avaliar e deliberar sobre os resultados de pesquisas ou eventos que indicam instabilidade no clima organizacional, com potencial para afetar estrategicamente a organização;
IV - validar e homologar iniciativas de contingência ou emergência destinadas a mitigar riscos ou debelar crises que possam comprometer a autonomia, a imagem, ou a continuidade na prestação de serviços fazendários, realização da receita pública e continuidade do fluxo de caixa;

V - Validar as ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança de Tecnologia da Informação - TI, voltadas à função de estabelecer claramente o processo de tomada de decisões, bem como as diretrizes para o gerenciamento e uso dos recursos de TI, para garantir que a gestão dos recursos humanos e tecnológicos da SEFAZ-MT seja o mais eficiente possível;
VI - analisar o desempenho da organização em relação aos resultados programados em relação às diretrizes do Plano Estratégico, bem como avaliar o grau em que os resultados estratégicos e operacionais apresentados são suficientes para avaliação do desempenho da organização, inclusive o comportamento dos resultados estratégicos ao longo do tempo, acompanhando os resultados em relação às metas programadas, a referenciais comparativos e ao atendimento das necessidades e expectativas das partes interessadas.
VII - homologar as propostas de estruturação e atualização do Código de Ética, Regimento Interno e Estrutura Organizacional;
VIII - avaliar a efetividade das estratégias e políticas em execução, desdobramento estratégico e pactuação de resultados, alinhamento da agenda estratégica com a estrutura implementadora, definição de objetivos, metas, indicadores e iniciativas para a consecução da agenda, deliberando quanto à adequação das mesmas para produzir valor público e contemplar, de forma equilibrada, as necessidades das partes interessadas;
IX - avaliar e validar a capacidade do conjunto de normas, processos e estruturas da organização, a fim de proporcionar base segura para a criação de uma ambiência de controle em toda a organização;
X - avocar para decisão em última instância quaisquer questões de alta relevância e risco para as políticas de governo, em especial aquelas que envolvam imagem e sustentabilidade financeira do Estado, ressalvada a competência do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO E DECISÃO

Art. O COGGE reunir-se-á ordinariamente na segunda semana dos meses de fevereiro, junho e outubro de cada ano, preferencialmente, por meio eletrônico.

Parágrafo único Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito à NGER - Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados, por um dos Integrantes listados nos incisos I a VIII do art. 2º.

Art. Os integrantes do COGGE poderão convocar servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive profissionais técnicos de outras áreas externas à SEFAZ, para opinar e esclarecer assuntos de sua competência.

Art. Toda a documentação produzida será digital e mantida online para o grupo, inclusive a lista de presenças das reuniões.

Art. A pauta das reuniões do COGGE será aprovada pelo Presidente do Colegiado e comunicada eletronicamente aos seus integrantes pelo Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 1º O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER será responsável pela Secretaria Executiva do COGGE.

§ 2º Os membros do COGGE poderão sugerir novas pautas, no início de cada reunião, as quais serão incluídas a critério do Presidente do Colegiado.

Art. O membro do Colegiado que solicitar inserção de assunto para deliberação do COGGE será responsável pela relatoria, cabendo-lhe proferir o voto inaugural.

§ O relator terá o tempo de até 10 (dez) minutos para fundamentar e encaminhar seu voto.

§ Os integrantes do Colegiado poderão questionar o relator para esclarecimentos, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) minutos para apresentar as dúvidas e 05 (cinco) minutos para a resposta do relator.

§ O relator, enquanto o assunto ainda não houver sido objeto de deliberação definitiva pelo Plenário, poderá propor o sobrestamento da discussão para solucionar divergências e esclarecer dúvidas.

§ Os integrantes do do Colegiado poderão pedir vistas, devendo informar seu voto na reunião seguinte.

Art. As deliberações do COGGE serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.

§ O quórum mínimo de instauração das reuniões é de 50% (cinquenta por cento) dos membros.

§ As deliberações do COGGE serão redigidas em ata e disponibilizadas eletronicamente aos seus membros.

§ A implementação das decisões do COGGE será de responsabilidade das respectivas Secretarias Adjuntas.

§ Ao juízo do plenário, as deliberações relevantes que requeiram ampla divulgação e publicidade serão formalizadas em Resolução do COGGE, publicada no Diário Oficial do Estado.

§ O Presidente do COGGE poderá decidir ad referendum, devendo posteriormente submeter à apreciação do Colegiado.

§ As resoluções do COGGE produzirão efeitos em toda a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10 Compete à NGER/SEFAZ, como unidade responsável pelos trabalhos de Secretaria Executiva, auxiliar o Presidente do COGGE na elaboração da pauta e condução dos trabalhos, cabendo-lhe ainda:
I - secretariar as sessões do COGGE, lavrando as suas respectivas atas;
II - receber toda a correspondência de competência do Colegiado e prepará-la, quando for o caso, para despacho do Presidente;
III - registrar e manter em sistema eletrônico as documentações produzidas nas reuniões;
IV - redigir as minutas de Resoluções tomadas pelo COGGE e providenciar, quando assim for deliberado, as publicações no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 As reuniões ordinárias ou extraordinárias poderão ser realizadas por meio eletrônico, produzindo a respectiva ata todos os efeitos legais.

Art. 12 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do COGGE.

Art. 13 Este regimento entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da aprovação pelo Plenário do Colegiado.