Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 11, DE 2 DE MAIO DE 2023 . Publicado no DOU de 03.05.2023, Seção 1, p. 43, pelo Despacho 28/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 32, de 30 de julho de 1992. Cláusula segunda A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 32/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Roraima e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.