Texto: DECRETO Nº 287, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
§ 1º O servidor poderá requerer o usufruto da licença mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período da licença, na forma do caput. (NR)
§ 2º (...).
§ 3º (...).
§ 4º (...).
§ 5º A redução de jornada prevista no § 1º é incompatível com o regime de plantão no qual os servidores laboram por meio de escala. (AC)
§ 6º A concessão de licença-prêmio em jornada reduzida para os servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão é ato discricionário do dirigente máximo do órgão ou entidade, não cabendo qualquer substituição do servidor beneficiado. (AC) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2019.