Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:75
Complemento:/2013
Publicação:30/07/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Assunto:Veículo Automotor/Faturamento ao Consumidor


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 75, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 48, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 43.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I e II do parágrafo único da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as redações que se seguem:
I – ao inciso I:
"a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;"

II – ao inciso II:
"a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;"

Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas "a.r" a "a.x" acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas as suas demais normas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.