Legislação Tributária
IPVA
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1330
/2018
01/09/2018
01/09/2018
3
09/01/2018
1º/01/2018
Ementa:
Altera o § 2° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
Assunto:
Regulamento do IPVA
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.330, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.
Altera o § 2° do artigo 17 do Decreto n°
1.977
, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no exercício do Cargo de Governador do Estado
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, no Estado de Mato Grosso, o local, o prazo e a forma de pagamento do imposto serão estabelecidos em regulamento, respeitando-se o limite de três parcelas iguais, mensais e sucessivas;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o
§ 2° do artigo 17
do
Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000
, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências:
“Art. 17
(...)
(...)
§ 2° Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor.
(...).”
Art. 2°
Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
(original assinado)
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA Interino