Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:164
Complemento:/2013
Publicação:12/12/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 142/11, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Suspensão do ICMS
Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 164, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
· Publicado no DOU de 12.12.13, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 253/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.13, p. 734, pelo Ato Declaratório 25/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.144/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, em 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011:
I - o inciso VII ao § 2º da cláusula segunda:
“ VII – número da Declaração de Importação - DI.”.

II - a cláusula sexta-B:
“Cláusula sexta-B Nas saídas internas e interestaduais descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”

Cláusula segunda Fica revogado o § 3º da cláusula segunda.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.