Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1308
/2012
08/14/2012
08/14/2012
4
14/08/2012
*14/08/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.566/2014
Observações:
* Exceto em relação às disposições do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.308, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentado o inciso IX ao § 2° do artigo 87-J-6, com a redação assinalada:
“Art. 87-J-6 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
IX – operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
............................................................................................................................”
II – revogado o artigo 87-J-8;
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
III –
acrescentado o inciso VI ao
caput
do artigo 87-J-16, como segue:
“Art. 87-J-16 .........................................................................................................
..............................................................................................................................
VI – em relação à operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
..............................
..............................................................................................”
IV – acrescentado o inciso I-A ao § 1° do artigo 1° do Anexo XIV:
“Art. 1° .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
I-A – alcançam, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo;
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
.......................
.....................................................................................................”
V – acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 2° do Anexo XIV, com a seguinte redação:
“Art. 2° .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 10 Nas operações que destinarem bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será definida na forma do disposto nos incisos do
caput
deste artigo, sem prejuízo da observância do preconizado no § 4° também deste preceito.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
§ 11 Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna incidente nas operações com o bem ou mercadoria, objeto da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sobre o respectivo preço mínimo divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
”
VI –
alterado o § 5° do artigo 13 do Anexo XIV, na forma indicada:
“Art. 13 .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações que destinarem as mercadorias arroladas nos incisos do
caput
deste preceito, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, bem como às operações de importação das referidas mercadorias.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
............................................................................................................................”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições deste Decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.