Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Instrução Normativa Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/2023
06/23/2023
06/30/2023
10
30/06/2023
30/06/2023

Ementa:Altera a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas referentes à transferência de recursos através de convênio, pelos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual.
Assunto:Indicadores e Metas
Administração Pública Estadual
Gestão Financeira Estadual
Transferência de Recursos/Convênios Mútua Colaboração - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 1 - Alterou a Instrução Normativa Conjunta 1/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N° 004/2023/SEFAZ/CGE, de 23 de junho de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO-CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições regimentais e;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e agilizar os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas dos convênios.

RESOLVEM:

Art. 1° Alterar os incisos I e II do art. 5° da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5° (...)
I - a Habilitação Parcial se efetivará com o credenciamento do proponente no sistema, entrega da documentação institucional, validação e registro no SIGCon pela Secretaria de Estado de Fazenda.
II - a Habilitação Plena se efetivará quando da entrega pelo proponente, validação e registro dos demais documentos no SIGCon pela Secretaria de Estado de Fazenda, o que permitirá a assinatura de convênio ou termo aditivo com qualquer órgão e entidade da Administração Pública Estadual, após cumpridos os demais procedimentos, exceto no caso de pendência de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.”

Art. 2° Alterar os §§ 2° e 3° e acrescentar os §§ 4° e 5° ao art. 3° da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 2° Para habilitação, o proponente deverá encaminhar a documentação institucional e de regularidade fiscal, mediante protocolo, à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

§ 3° O registro do Plano de Trabalho somente será possível após a devida habilitação pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mediante o uso do código de usuário e senha de acesso cadastrado no SIGCon.

§ 4° Para habilitação e atualização cadastral, o proponente poderá encaminhar os documentos listados no art. 4°, II, desta Instrução Normativa ao endereço eletrônico conveniomt@sefaz.mt.gov.br.

§ 5° O ofício de que trata o caput deve ser encaminhado ao órgão ou entidade da Administração Estadual responsável pela execução da política pública. ”

Art. 3° Ficam alteradas as alíneas “b”, “c” e “e” do inciso I, e acrescentado o §5° do art. 4° da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° (...)
I - (...)
b) cópia do CPF do Dirigente;
c) cópia de documento oficial com foto do Dirigente;
(...)
e) cópia do ato de nomeação ou posse do Dirigente;
(...)

§ 5° Quando tratar-se de área pública, a comprovação do direito de propriedade disposto no inciso III, “d”, poderá ser regularizada formalmente até o final da execução do objeto do instrumento, hipótese em que poderá ser aceita, para autorização de início do objeto ajustado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse objeto da intervenção.”

Art. 4° Fica alterado o §16 e acrescentado o §18 ao art. 8° da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8°(...)

§ 16 Quando se tratar de obras civis, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual que não dispõem de quadro de pessoal para analisar o projeto básico ou pré-projeto, deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, ou outra que venha a substituí-la, para proceder à análise e aprovação, como requisito para assinatura do convênio.
(...)

§ 18 Admitir-se-á a celebração de convênio para transferência de bens, insumos ou recursos materiais, para tanto, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - Plano de Trabalho disponibilizado mediante proposta inserida no SIGCON, nos termos do § 1°;
II - Relatório fotográfico colorido referente ao objeto, com legenda, data e coordenadas de localização georreferenciadas, se for o caso;
III - Mapa de Localização colorido com descrição das rodovias, distância, coordenadas e referências de início e fim, se for o caso;
IV - Memória de Cálculo com composição do consumo por serviço, se for o caso;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos do § 4°, se for o caso;
VI - Relação das máquinas pesadas a serviço da manutenção de estradas, se for o caso;
VII - Projeto básico ou Termo de Referência, conforme o caso, nos termos do § 2°;
VIII - Descrição do estado da Rodovia, estrada ou rua, conforme o caso;
IX - Croqui referenciado, se for o caso;
X - Licença ambiental, se for o caso. ”

Art. 5° Fica acrescentado o §4° e alterado o caput do artigo 16 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 Os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, deverão estar devidamente assegurados, podendo ser disponibilizados através de recursos financeiros ou não financeiros, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

(...)

§ 4° A exigência da contrapartida de que trata este artigo não se aplica nos casos em que o município ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente declaradas.”

Art. 6° Fica alterado o inciso I do art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 (...)
I - com órgãos ou entidades públicas ou privadas que estejam em mora ou inadimplentes com a administração pública estadual com outros convênios ou instrumentos congêneres, ou irregulares em quaisquer das exigências desta Instrução Normativa, exceto nos casos de convênios decorrentes de emendas parlamentares individuais nos termos do § 17 do Art. 164 da Constituição Estadual de Mato Grosso, hipóteses em que a vedação não será aplicável.”

Art. 7° Fica alterada a alínea “c” do inciso III do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 (...)
III - (...)
c) - embasamento legal, estando sujeito, no que couber, à Lei 14.133/2021, ao Decreto Federal n°. 93.872/86, ao Decreto nº 1.736/2018, ao Decreto Estadual nº 1.525/2022, a esta Instrução Normativa e a outras normas estaduais, quando se aplicarem. ”

Art. 8° Fica alterado o inciso XVII do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 (...)
(...)
XVII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente ou ao Tesouro Estadual o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; ou,
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio.”

Art. 9° Fica adicionado o artigo 27-A à Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 27-A A abertura de conta bancária para movimentação de transferência voluntária de convênio será prerrogativa exclusiva da SEFAZ/MT, após a publicação de portaria regulamentando a utilização de ferramenta adora pelo Órgão central.”

Art. 10 Ficam alterados o §1° e os incisos I, VI, VII do §2° do art. 36 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 (...)

§ 1° A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, devendo conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.

§ 2° (...)
I - elaborar a Solicitação de Orçamento para Cotação de Preços;
(...)
VI - verificar se os orçamentos apresentados informam o nome do fornecedor ou prestador de serviço, CNPJ/CPF, endereço, telefone, e-mail e site, se houver, e o preço unitário de cada item solicitado;
VII - o resultado da seleção será anexado ao plano de trabalho do convênio na Secretaria Concedente.”

Art. 11 Revogar o § 3° do art. 36 da Instrução Normativa 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE.

Art. 12 Fica alterado o caput do art. 37 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015 e acrescentado o parágrafo único ao mesmo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no programa ou plano de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente.

Parágrafo único. A contratação de serviços de terceiros será admitida, excepcionalmente, conforme o caput, com a devida justificativa dos fatos que levaram à sua realização e as causas impeditivas para a execução direta, devendo constar, inclusive, a motivação dos percentuais de terceirização a serem contratados. ”

Art. 13 Ficam alteradas as alíneas “e” e “h” do art. 60 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 (...)
(...)
e) Cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do Convênio na descrição da nota fiscal, comprovação de quitação e atestado de recebimento dos serviços e/ou produtos;
(...)
h) Extrato da conta bancária, bem como da aplicação financeira que demonstre a execução realizada no período;”

Art. 14 Ficam alteradas as alíneas “j” e “n” do Inciso I e alíneas “i” e “j” do Inciso II do art. 65 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 (...)
I - (...)
(...)
j) cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do Convênio na descrição da nota fiscal, comprovação de pagamento e atestado de recebimento dos serviços e/ou produtos;
(...)
n) extrato da conta bancária bem como do rendimento de aplicação de todo o período de execução do convênio, do período compreendido entre a liberação da 1ª parcela e a devolução do saldo remanescente;

II - (...)
(...)
i) Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos (Anexo XIV), acompanhada da ficha de tombamento e respectiva cópia da nota fiscal com carimbo e atesto de recebimento;


Art. 15 Fica acrescentado o inciso III ao art. 65 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 65 (...)
(...)
III - na hipótese de instrumentos cujo objeto seja a transferência de bens, insumos ou recursos materiais, exigir-se-á apenas a prestação de contas final, que deverá ocorrer em até 30 dias após o término da vigência do convênio ou quando o objeto for concluído, o que ocorrer primeiro, sendo indispensável a apresentação dos seguintes documentos devidamente assinados pelo engenheiro responsável, quando for o caso:
a) Comprovante de retirada do material, com a indicação do número do convênio e atesto de recebimento dos bens;
b) Relatório fotográfico dos serviços executados, com legenda, data e georreferenciamento;
c) Planilha de consumo e produção dos equipamentos utilizados na execução do objeto, quando couber;
d) Relatório de conclusão do objeto;
e) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço, quando couber;
f) Relatório Técnico de Execução das Etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de engenharia.”

Art. 16 Fica alterado o caput e adicionado o parágrafo único ao art. 69 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69 A prestação de contas final deverá ser apresentada obrigatoriamente ao concedente em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio ou a conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro, devendo o processo ser submetido à análise de conformidade no Setor de Convênios, em formulário próprio disponível no SIGCon, como pré-requisito para recebimento da mesma e encaminhamento para análise de mérito.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser observar os critérios e exigências da ferramenta adotada pelo órgão central a partir da publicação de portaria regulamentadora pela SEFAZ/MT.”

Art. 17 Fica alterado o caput e acrescentado o §4° ao art. 71 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 A partir da data do recebimento, a prestação de contas final deverá ser analisada pelo órgão ou entidade concedente no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, incluindo-se neste prazo o pronunciamento do ordenador de despesas quanto à aprovação ou não da prestação de contas.
(...)
§ 4° A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalva;
III - Não aprovação, quando identificada quaisquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. ”

Art. 18 Ficam acrescentados os §§§ 3°, 4° e 5° ao art. 72 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72 (...)
(...)

§ 3° Ao município convenente que se encontrar em situação irregular por inadimplência, fica facultada a possibilidade de parcelamento do valor do débito em até 12 (doze) parcelas mensais reajustadas pela Selic.

§ 4° A partir do pagamento da primeira parcela, será suspenso o registro do Município convenente como inadimplente, permanecendo assim enquanto mantiver-se adimplente com as parcelas pactuadas.

§ 5° O parcelamento será rescindido caso o município deixe de efetuar o pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas.”

Art. 19 Ficam acrescentados os §§ 8° e 9° ao art. 74 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74 (...)
(...)

§ 8° Caso o convenente seja órgão ou entidade pública de qualquer esfera de governo, a autoridade competente da Secretaria Concedente, ao ser comunicada das medidas adotadas, poderá suspender o registro da inadimplência, desde que, cumulativamente:
I - o administrador seja outro que não o faltoso;
II - sejam atendidas as disposições contidas nos §§ 6° e 7° deste artigo;
III - seja demonstrada a existência de medidas adotadas para identificação dos responsáveis e o resguardo do patrimônio público.

§ 9° Os documentos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser juntados ao processo físico ou digital do convênio. ”

Art. 20 Fica acrescentado o art. 92-A a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 92-A As notificações aos convenentes, previstas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, serão formalizadas exclusivamente por meio eletrônico, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 1° Os prazos previstos nesta Instrução Normativa correrão a partir da leitura da Notificação no Sistema de Gerenciamento de Convênios -SIGCON, iniciando sua contagem no primeiro dia útil subsequente ao da leitura.

§ 2° Serão consideradas recebidas as Notificações que não forem lidas (abertas) no prazo de 10 dias do seu envio. ”

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 23 de junho de 2023.

ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO
Secretário Controlador-Geral do Estado
(Assinado via SIGADOC)