Texto: CONVÊNIO ICMS 61, DE 23 DE MAIO DE 2017 . Publicado no DOU de 25.05.2017, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 77/17 do Secetário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 16.06.2017, Seção 1, p. 21.
I – o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.”;
II - a cláusula quinta: “Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo único A critério de cada unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.”;
III – o item 3 da Orientação de Preenchimento e Legenda do Anexo Único: “3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 52/17;”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.